Edital 5 - Torna pública a relação das serventias extrajudiciais vagas a serem oferecidas em concurso

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
EDITAL
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e diante do contido nos PAs. N. 00.697/2011 e 19.036/2011,
RESOLVE:
Tornar pública a relação das serventias extrajudiciais vagas a serem oferecidas no concurso:
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SERVENTIAS |
DATA DA VACÃNCIA |
CRITÉRIO |
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9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama 1
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30/03/2008 |
Provimento |
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8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Sobradinho (não foi instalada) 2 |
16/06/2008 |
Provimento |
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7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ceilândia3 |
10/11/2008 |
Remoção
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5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga4 |
03/07/2009 |
Provimento |
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3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá 5 |
01/12/2009 |
Provimento |
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7º Ofício de Notas de Samambaia 6
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05/01/2010 |
Remoção |
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2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Sobradinho) 7 |
02/02/2010 |
Provimento |
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8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal 8
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05/04/2010 |
Provimento |
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1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante 9 |
21/04/2012 |
Remoção |
1) 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama: Data da vacância: 30/03/2008. A Serventia está vaga em decorrência do pedido de renúncia do Titular. A Portaria GPR n. 238, de 31/03/08 extinguiu a delegação. Vale informar que o Conselho Administrativo deste Tribunal, na 11ª Sessão, realizada em 11/11/2008, autorizou que essa serventia fosse oferecida para concurso na modalidade de provimento, pois não foi preenchida no concurso anterior de remoção por ausência de interessados na vaga.
2) 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Sobradinho: Data da vacância: 16/06/2008, conforme decisão Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Note-se que a Lei n. 11.697/2008 data de 13/06/2008, no entanto, tal incongruência, não afeta a ordem cronológica). A serventia em comento foi criada pela Lei n. 8.185/91, contudo foi extinta pelo art. 6º, da Resolução nº 06/04, que versa sobre a proposta de reestruturação dos serviços de notas e de registro do Distrito Federal. Essa Resolução é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3331-0, na qual o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, à unanimidade, deferir liminar, para suspender, com eficácia ex nunc, o artigo 2º, caput, I e II; o parágrafo único do artigo 4º; o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 9º. Pelo acompanhamento processual disponibilizado no sítio eletrônico da Suprema Corte, os autos estão conclusos ao Ministro Relator Roberto Barroso, em substituição ao anterior, desde 26/06/2013. Logo, pode-se inferir que a extinção reportada não teve sua eficácia suspensa. No entanto, a nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/08) enumerou os serviços de notas e de registro do Distrito Federal (art. 74), prevendo um cartório de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas na Circunscrição Judiciária de Sobradinho (art. 74, inciso VII, alínea “c”), que, até hoje, não foi instalado. Destarte, em um primeiro momento, foi declarada vacante esta serventia desde 13/6/2008, mas, posteriormente, houve determinação do então e. Corregedor da Justiça do Distrito Federal para que fosse retificada para 15/05/1991, data da vigência da Lei n. 8.185/1991 (antiga Lei de Organização Judiciária do DF), nos termos da decisão de fl. 58, proferida no PA n. 08.096/2009. Todavia, a ANOREG-DF apresentou requerimento, autuado sob o PA n. 06.958/2012, para que fosse declara a data da vacância a partir da vigência da Lei n. 11.697, qual seja: 13/06/2008, alegando que referida norma legal recriou a serventia em questão. O Corregedor da Justiça do Distrito Federal proferiu decisão (fls. 91/98) no sentido de manter a data de vacância a data da publicação da Lei n. 8.155/1991, qual seja, 15/05/1991. O requerente apresentou recurso que foi provido à unanimidade pelo colendo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fixando vacância a partir de 16/06/2008.
3) 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ceilândia: Data da vacância: 10/11/2008. A Serventia está vaga em decorrência do pedido de renúncia do Titular. A delegação foi extinta pela Portaria GPR n. 1.323, de 20/11/08.
4) 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga: Data da vacância: 03/07/2009. A Serventia está vaga em decorrência do pedido de renúncia do Titular. A Portaria GPR n. 819, de 09/07/09 extinguiu a delegação do então Titular.
5) 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá:Data da vacância: 01/12/2009. A Serventia encontra-se vaga devido à extinção da delegação do Titular, Dr. Hércules Alexandre da Costa Benício, que foi aprovado no concurso público de remoção (segundo lugar) para o 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho, conforme portaria GPR n. 1404, de 26/11/2009. A extinção da delegação deu-se por meio da Portaria GPR n. 1404, de 26/11/09, que se refere à outorga da delegação para o 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho e também à extinção da delegação conferida para o 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá. Cabe ressaltar que o Dr. César Vieira Rezende, Titular do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pleiteou administrativamente, por meio do PA n. 17.883/2011, que lhe fosse outorgada a delegação para o exercício das funções notariais no 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho. Isso porque foi aprovado em primeiro lugar no Concurso de Remoção (Edital nº 01/2003 – TJDFT/REM, de 08/10/2003), para o 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho (atualmente ocupado pelo Dr. Hércules Alexandre da Costa Benício); no entanto, como respondia ao PAD n. 4.334/2002 a época do certame, foi impedido de ser investido na titularidade do reportado Cartório. A decisão administrativa do referido PAD foi no sentido de perda da delegação, contudo tal decisão foi declarada nula em sede de mandado de segurança n. 2009.00.2.014084-2. O então Excelentíssimo Desembargador Corregedor proferiu decisão no PA n. 17.883/2011, no sentido de manter a outorga da delegação do 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho ao Dr. Hercules Alexandre da Costa Benício. O referido expediente foi encaminhado à Presidência e posteriormente distribuído ao relator Desembargador Romeu Gonzaga. O feito foi julgado negando provimento ao pleito do Dr. César Vieira Rezende, Titular do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e o PAD 17.883/2011 foi arquivado. É de se ressaltar que o pleito, se fosse procedente, acarretaria a remoção do Dr. César Vieira de Resende para o 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho e o Dr. Hercules deveria retornar para o 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá. E, por conseguinte, o 9º Ofício de Registro de Imóveis (Brazlândia), cujo Titular é César Vieira de Resende, tornar-se-ia vacante.
6) 7º Ofício de Notas de Samambaia:Data da vacância: 05/01/2010. A Serventia encontra-se vacante em decorrência do pedido de renúncia do Titular. A Portaria GPR n. 52, de 20/01/10 extinguiu a delegação do então Titular.
7) 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Sobradinho): Data da vacância: 02/02/2010. A Serventia encontra-se vacante em decorrência do pedido de renúncia do Titular. A extinção foi efetivada pela Portaria GPR n. 122, de 05/02/10.
8) 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal:Data da vacância: 05/04/2010. A Serventia encontra-se vacante em decorrência do pedido de renúncia do Titular. A extinção deu-se por meio da Portaria GPR n. 358, de 15/04/10.
9) 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante: Data da vacância: 21/04/2012. O Serviço Extrajudicial encontra-se vago desde 21/4/2012, conforme Portaria n. 478, de 18/4/2012. Conforme determinado pelo colendo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos PAs n. 14.874/2008 e 20.150/2010, a extinção da delegação deu-se devido à opção do tabelião pelo 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, o qual foi criado pela Lei n. 11.697/2008, art. 74, inciso I, alínea “d”. Cabe ressaltar que a Resolução - TJDFT nº. 26/2010, art. 1º, parágrafo único, aduz que “A instalação será efetivada no prazo a ser definido no ato de outorga da delegação”. Assim, embora já tenha sido expedida a outorga, a instalação do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF está aguardando a decisão do PA n. 10.387/2012 (já julgado pelo Conselho Especial – mas sem transito em julgado devido a interposição de Embargos de Declaração), que visa dirimir a controvérsia existente quanto à distribuição dos títulos de protesto, conforme determinado pela decisão de fls. 161/163, proferida no bojo do PA n. 18.094/2011. Além disso, o Titular do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, Dr. José Batista da Costa Filho, requereu junto ao Conselho Nacional de Justiça a nulidade da decisão do Conselho Especial no que tange à localização do novo serviço extrajudicial na Região administrativa do Guará. Todavia, o CNJ, por meio de decisão exarada no Procedimento de Controle Administrativo 0006933-67.2010.2.00.0000, decidiu pela “Inexistência de ilegalidade no ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que decidiu instalar nova serventia extrajudicial na cidade do Guará/DF”, bem com pela legalidade do direito de opção exercida pelo titular do cartório original, e, assim, negou provimento ao recurso administrativo por unanimidade (Acórdão juntado às fls. 348/352 do PAD 14.874/2008).
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2014.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios