Portaria Conjunta 48 de 26/09/2006

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
48
Disponibilização
29/09/2006
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 48 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006

 

 

 

Revogada pela Portaria Conjunta 74 de 22/07/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 8 de 26/01/2017

Alterada pela Portaria Conjunta 94 de 17/10/2016

Alterada pela Portaria Conjunta 10 de 03/03/2016

Alterada pela Portaria Conjunta 81 de 30/10/2014


Alterada pela Portaria Conjunta 6 de 31/03/2008

Alterada pela Portaria Conjunta 53 de 10/10/2006


O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nas disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal, e no contido no P.A. nº 11.000/06 e no Convênio firmado com o Distrito Federal para pagamento de crédito constituído por Precatório e, CONSIDERANDO que:

a) o Tribunal de Justiça possui 2.224 processos entre Precatórios, Precatórios de Pequeno Valor, Requisição de Pagamento Imediato e Requisição de Pequeno Valor com, aproximadamente, 13.000 credores;

b) a utilização de modelo conciliatório para pagamento de precatórios, independente da fase processual em que se encontre a demanda, é a melhor e mais recomendada forma de solução de conflitos intersubjetivos de interesses;

c) a prestação jurisdicional deve buscar o equilíbrio, a ordem econômica e a função social da lei;

d) o plano bienal 2006/2008 prevê a modernização do sistema de Precatórios do Distrito Federal;

e) é dever inescapável do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios buscar um modelo de gestão que privilegie a agilidade na prestação jurisdicional e promova efetiva justiça social;

RESOLVEM:

Art. 1° Criar a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios para atuar nos processos de execução movidos em desfavor do Distrito Federal para pagamento de precatórios emitidos por este Tribunal.

Art. 2° A autoridade competente designará um Juiz de Direito Substituto para funcionar como Juiz Auxiliar das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal e, um Desembargador para atuar na Conciliação de Segunda Instância.

§ 1° Poderá o Desembargador que atue na Conciliação de Segunda Instância, após consulta à Presidência e à Corregedoria, outorgar ao Juiz Auxiliar poderes para prática de atos conciliatórios.

§ 2° Para atendimento ao disposto na presente Portaria Conjunta, os magistrados contarão com espaço físico próprio, equipado com toda infraestrutura necessária ao exercício de seu mister.

§ 3º Na condição de auxiliar das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, o Juiz de Direito Substituto será competente para conhecer de pedidos vinculados a precatórios, requisições de pagamento imediato e requisições de pequeno valor emitidos em desfavor do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 6 de 31/03/2008)

Art. 3° - Serão objeto de conciliação nesta ordem: os Precatórios de Pequeno Valor, as Requisições de Pagamento Imediato, Requisições de Pequeno Valor e demais Precatórios.

Art. 4° - O Juiz designado determinará a convocação das partes e/ou de seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores, os quais deverão ter poderes para transigir, receber e dar quitação. (Alterado pela Portaria Conjunta 94, de 17 de Outubro de 2016).

§ 1° - Os precatórios conciliados serão, na ordem cronológica, pagos, conforme transferência de numerário, pelo Distrito Federal, em conta específica de que trata o Convênio, adotando-se as medidas necessárias para a baixa nos registros cadastrais correspondentes. (Alterado pela Portaria Conjunta 94, de 17 de Outubro de 2016).

§ 2° Resultando infrutífera a conciliação, os precatórios serão sobrestados e o valor de face será depositado em conta judicial, afastando-os da lista cronologicamente ordenada. (Alterado pela Portaria Conjunta 94, de 17 de Outubro de 2016).


Art. 4° O pagamento de créditos inscritos em precatórios, inclusive os considerados preferenciais nos termos do artigo 100, § 2°, da Constituição da República c/c artigo 97, §§ 6° e 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como em requisições de pequeno valor poderá ser feito por meio de audiência de pagamento especialmente designada para este fim ou por meio de decisão judicial, com posterior disponibilização do numerário por meio de instituição financeira, observada a ordem cronológica.

§1° Para a audiência de pagamento serão intimados os beneficiários do crédito e/ou seus procuradores, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores.

§2° Havendo impugnação, o pagamento poderá ser sobrestado, mediante o caucionamento do valor bruto atualizado do crédito e afastamento da ordem cronológica.

§3° A ausência do beneficiário na audiência de pagamento ou na data marcada para comparecimento à instituição financeira não impedirá o adimplemento do crédito, permanecendo caucionado a sua disposição ou de eventual sucessor o valor líquido atualizado do montante devido, devendo ser realizadas, desde já, as respectivas deduções obrigatórias, cuja importância será transferida aos órgãos competentes.

Art. 5° Fica delegada aos Juízes a prática de todos os atos e procedimentos necessários ao atendimento do disposto no Convênio, devendo a Presidência do Tribunal ser informada, mediante relatório, a fim de manter o controle dos pagamentos efetuados e da respectiva baixa nos registros.

Art. 6° - Os processos de execução devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sobre os quais já não caibam mais discussões, atualizados até a data da expedição do ofício judicial, serão encaminhados à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios acompanhados das respectivas requisições de Precatórios. (Alterada pela Portaria Conjunta 53 de 10/10/2006)

Art. 6° - Os processos de execução devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sobre os quais já não caibam mais discussões, atualizados até a data da expedição do ofício judicial, somente serão encaminhados mediante solicitação da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.

§ 1° Pelo prazo de um ano, os autos dos processos originários em que tenha sido expedida Requisição de Pequeno Valor somente serão encaminhados a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios mediante solicitação da referida unidade. (Incluído pela Portaria Conjunta 10, de 3 de Março de 2016).

§ 1° Os autos dos processos originários em que tenha sido expedida Requisição de Pequeno Valor somente serão encaminhados a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios mediante solicitação da referida unidade. (Alterado pela Portaria Conjunta 8, de 26 de Janeiro de 2017).

Art. 7° - A estrutura organizacional da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios será vinculada à Presidência e os cargos e funções comissionadas serão definidos em atos próprios.

Art. 8° - Eventuais conflitos de interpretação entre os termos do Convênio e desta Portaria Conjunta deverão ser resolvidos em benefício da resolução dos processos de execução, observados os ditames legais para a espécie.

Art. 9° - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 29/09/2006, Seção 3, Fls. 118/119