Portaria GPR 400 de 15/07/2003

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
400
Disponibilização
17/07/2003
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

 

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 400 DE 15 DE JULHO DE 2003




Revogada pela Portaria GPR 1313 de 18/07/2022

Alterada pela Portaria GPR 1253 de 25/09/2012

Alterada pela Portaria GPR 799 de 07/08/2008

Alterada pela Portaria GPR 215 de 23/03/2006 


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no P.A. N. 11.077/2003, resolve:

Art. 1º
- Estabelecer o recadastramento anual dos magistrados e servidores aposentados, e de beneficiários de pensão civil do TJDFT.


Parágrafo Único O Recadastramento dos aposentados ocorrerá no período de 1º de agosto a 1º de setembro e dos pensionistas de 1º a 15 de dezembro. (Alterado pela Portaria GPR 215 de 23/03/2006) 

Parágrafo Único O Recadastramento dos aposentados e pensionistas ocorrerá no período de 1º de setembro a 1º de outubro. (Alterado pela Portaria GPR 799 de 07/08/2008) 

Parágrafo Único O Recadastramento dos aposentados e pensionistas ocorrerá no período de 1º a 30 de setembro. (Alterado pela Portaria GPR 1253 de 25/09/2012) 

Parágrafo único. O recadastramento ocorrerá no mês de aniversário dos aposentados e pensionistas.

Art. 2º
- O Recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente, junto ao SERIPE/SUCAP. O aposentado/pensionista deverá apresentar Ficha Cadastral e a documentação exigida pela Secretaria de Recursos Humanos SERH.


§ 1º - Para os magistrados, servidores ou pensionistas residentes fora do Distrito Federal, o TJDFT indicará o local onde deverão se apresentar.

§ 2º - Excepcionalmente, será dispensado o comparecimento pessoal, em casos de moléstia grave ou incapacidade de locomoção, devidamente comprovados por meio de apresentação de Laudo expedido por Junta Médica composta por, no mínimo, 3 (três) médicos, a ser submetido à consideração da Secretaria de Saúde - SESA do TJDFT. (Alterado pela Portaria GPR 799 de 07/08/2008) 

§ 2º - Fica instituída a visita domiciliar, a ser realizada por médico integrante da Secretaria de Saúde deste Tribunal, mediante agendamento prévio, nos casos de impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista residente no Distrito Federal.

I Poderá ser aceito atestado de médico particular, desde que acompanhado de relatório, para os casos de internação ou paciente acamado com atendimento médico domiciliar.

Art. 3º
- Considerar-se-á válido o recadastramento após o cumprimento de todos os requisitos estipulados, bem como a apreciação dos documentos pelo Setor competente.


Art. 4º
- Fica a Subsecretaria de Cadastro de Pessoal - SUCAP encarregada de tomar as providências necessárias no sentido de se proceder ao recadastramento.


Art. 5º
- O pagamento dos aposentados/pensionistas não recadastrados ficará suspenso a partir do mês subseqüente ao término do prazo de recadastramento.


I - O pagamento dos aposentados ficará suspenso até que se efetue a regularização do Recadastramento.

II - O pagamento dos pensionistas ficará suspenso até que se efetue a regularização do Recadastramento

a) Será cancelado o pagamento do pensionista que deixar de efetuar o Recadastramento por 2 (duas) vezes consecutivas.

b) Cancelado o benefício, a cota parte será revertida em favor dos demais beneficiários

c) Procedido o cancelamento, qualquer prova posterior, objetivando regularizar o recadastramento que implique redução de pensão para os demais beneficiários, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida

Art. 6º
- Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de Recursos Humanos - SERH.


Art. 7º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.


Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DE 17/07/2003, SEÇÃO 3, FL. 27