Portaria GPR 400 de 15/07/2003

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 400 DE 15 DE JULHO DE 2003
Revogada pela Portaria GPR 1313 de 18/07/2022
Alterada pela Portaria GPR 1253 de 25/09/2012
Alterada pela Portaria GPR 799 de 07/08/2008
Alterada pela Portaria GPR 215 de 23/03/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no P.A. N. 11.077/2003, resolve:
Art. 1º - Estabelecer o recadastramento anual dos magistrados e servidores aposentados, e de beneficiários de pensão civil do TJDFT.
Parágrafo Único O Recadastramento dos aposentados ocorrerá no período de 1º de agosto a 1º de setembro e dos pensionistas de 1º a 15 de dezembro. (Alterado pela Portaria GPR 215 de 23/03/2006)
Parágrafo Único O Recadastramento dos aposentados e pensionistas ocorrerá no período de 1º de setembro a 1º de outubro. (Alterado pela Portaria GPR 799 de 07/08/2008)
Parágrafo Único O Recadastramento dos aposentados e pensionistas ocorrerá no período de 1º a 30 de setembro. (Alterado pela Portaria GPR 1253 de 25/09/2012)
Parágrafo único. O recadastramento ocorrerá no mês de aniversário dos aposentados e pensionistas.
Art. 2º - O Recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente, junto ao SERIPE/SUCAP. O aposentado/pensionista deverá apresentar Ficha Cadastral e a documentação exigida pela Secretaria de Recursos Humanos SERH.
§ 1º - Para os magistrados, servidores ou pensionistas residentes fora do Distrito Federal, o TJDFT indicará o local onde deverão se apresentar.
§ 2º - Excepcionalmente, será dispensado o comparecimento pessoal, em casos de moléstia grave ou incapacidade de locomoção, devidamente comprovados por meio de apresentação de Laudo expedido por Junta Médica composta por, no mínimo, 3 (três) médicos, a ser submetido à consideração da Secretaria de Saúde - SESA do TJDFT. (Alterado pela Portaria GPR 799 de 07/08/2008)
§ 2º - Fica instituída a visita domiciliar, a ser realizada por médico integrante da Secretaria de Saúde deste Tribunal, mediante agendamento prévio, nos casos de impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista residente no Distrito Federal.
I Poderá ser aceito atestado de médico particular, desde que acompanhado de relatório, para os casos de internação ou paciente acamado com atendimento médico domiciliar.
Art. 3º - Considerar-se-á válido o recadastramento após o cumprimento de todos os requisitos estipulados, bem como a apreciação dos documentos pelo Setor competente.
Art. 4º - Fica a Subsecretaria de Cadastro de Pessoal - SUCAP encarregada de tomar as providências necessárias no sentido de se proceder ao recadastramento.
Art. 5º - O pagamento dos aposentados/pensionistas não recadastrados ficará suspenso a partir do mês subseqüente ao término do prazo de recadastramento.
I - O pagamento dos aposentados ficará suspenso até que se efetue a regularização do Recadastramento.
II - O pagamento dos pensionistas ficará suspenso até que se efetue a regularização do Recadastramento
a) Será cancelado o pagamento do pensionista que deixar de efetuar o Recadastramento por 2 (duas) vezes consecutivas.
b) Cancelado o benefício, a cota parte será revertida em favor dos demais beneficiários
c) Procedido o cancelamento, qualquer prova posterior, objetivando regularizar o recadastramento que implique redução de pensão para os demais beneficiários, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida
Art. 6º - Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de Recursos Humanos - SERH.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente