Portaria GPR 1357 de 22/07/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1357
Disponibilização
26/07/2019
Publicação
29/07/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1357 DE 22 DE JULHO DE 2019


Regulamenta as modalidades de outorga de autorização, permissão e cessão de uso de áreas próprias geridas pelo TJDFT e a locação de imóveis de terceiros.

Alterada pela Portaria GPR 2668 de 15/11/2022

Alterada pela Portaria GPR 1619 de 27/08/2019.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, precipuamente as definidas no inciso IV do art. 10 da Lei nº 11.697/2008 e no inciso XXII do art. 367 do Regimento Interno do TJDFT, tendo em vista o contido no PA SEI 0016176/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as modalidades de outorga de autorização, permissão e cessão de uso de áreas próprias geridas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT e a locação de imóveis de terceiros.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As áreas próprias geridas pelo TJDFT serão outorgadas a particulares ou a outros órgãos da Administração Pública mediante publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do termo de autorização, permissão ou cessão de uso, em observância a esta Portaria.

Art. 3º Compete à Secretaria de Administração Predial - SEAP, por intermédio da Subsecretaria de Serviços Gerais - SUGER, gerenciar a autorização, permissão ou cessão de uso de áreas próprias do TJDFT a terceiros, inclusive os imóveis funcionais, ou de áreas de terceiros disponibilizadas ao TJDFT, e fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Portaria.

Art. 4º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos espaços e edificações públicas pertencentes ao TJDFT;

II - discricionariedade: avaliação de conveniência e oportunidade para consentir ou não no uso pretendido, tendo em vista o interesse público e os ditames legais;

III - método comparativo direto de dados de mercado locativo: determinação do valor do imóvel por meio da comparação deste com outros de natureza e características intrínsecas e extrínsecas semelhantes, considerando dados pesquisados no mercado ponderados com base em técnicas de homogeneização normatizadas;

IV - método de renda: determinação do valor do imóvel e de suas partes constitutivas com base na capitalização presente da sua renda líquida, real ou prevista, após a definição do período de capitalização e da taxa de desconto a ser utilizada;

V - precariedade: possibilidade de rescisão a qualquer momento do termo ou contrato de uso, mesmo quando estabelecido por prazo certo, sujeita aos requisitos de competência, finalidade e forma, sob pena de ser declarada nula;

VI - próprio nacional: imóvel de domínio da União utilizado em serviço público federal, para instalação de órgãos vinculados à Administração Pública federal direta ou indireta.


CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PRÓPRIA GERIDA PELO TJDFT


Art. 5º A autorização de uso de área própria gerida pelo TJDFT é ato administrativo discricionário, unilateral e precário pelo qual a administração consente no uso de bem público por particular, atendendo a interesse exclusivamente ou predominantemente privado que não contrarie o interesse público, de forma gratuita ou onerosa, podendo ser revogado sumariamente sem ônus para a administração.

§ 1º São vedadas a forma contratual e a fixação de prazo de vigência na outorga de autorização de uso de áreas próprias geridas pelo TJDFT.

§ 2º A outorga de autorização de uso não será precedida de licitação.

Art. 6º Não cabe ao autorizatário formular judicialmente pretensão em obrigar a administração a consentir no uso ou a ressarcir por perdas e danos devido à revogação da autorização.

Art. 7º A outorga de autorização de uso deve ser formalizada por meio de termo que contenha:

I - identificação das partes;

II - objeto da autorização;

III - legislação aplicável;

IV - deveres do autorizatário;

V - direitos e responsabilidades do TJDFT;

VI - valor da taxa de ocupação, condições de pagamento, critérios e periodicidade de reajustamento, bem como
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, quando a autorização for onerosa;

VII - penalidades cabíveis e valores das multas, nos casos de inadimplemento;

VIII - foro da sede do TJDFT para dirimir qualquer questão.

CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PRÓPRIA GERIDA PELO TJDFT


Art. 8º A permissão de uso de área própria gerida pelo TJDFT é ato discricionário pelo qual a administração consente em que o particular utilize privativamente o bem público, de forma gratuita ou onerosa, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

Art. 9º A permissão de uso de área própria gerida pelo TJDFT classifica-se em permissão de uso propriamente dita e permissão de uso qualificada.

§ 1º A permissão de uso propriamente dita é ato unilateral e precário, por meio do qual é permitido ao particular a utilização gratuita ou onerosa de bem público, por tempo indeterminado, a ser celebrada por meio de termo, o qual pode ser revogado a qualquer tempo sem ônus para a administração.

§ 2º A permissão de uso qualificada é ato bilateral, por meio do qual é permitido ao particular a utilização onerosa de bem público, por prazo determinado, devendo ser firmada na forma contratual e precedida de licitação, com possibilidade de indenização pela administração em caso de descumprimento da vigência acordada.

§ 3º A permissão de uso qualificada de área própria gerida pelo TJDFT deve respeitar a duração contratual estabelecida no art. 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme entendimento proferido no Acórdão 1.443/2006 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 4º Em respeito aos princípios da Administração Pública inerentes ao procedimento licitatório, deve-se privilegiar a forma qualificada da outorga de permissão de uso de área própria gerida pelo TJDFT sempre que se verificar a existência de diversos interessados na utilização do bem, de modo a evitar favorecimentos ou preterições ilegítimas.

Art. 10. A outorga de permissão de uso propriamente dita deve ser formalizada por meio de termo que contenha:

I - identificação das partes;

II - objeto da permissão;

III - legislação aplicável;

IV - deveres do permissionário;

V - direitos e responsabilidades do TJDFT;

VI - valor da taxa de ocupação, condições de pagamento, critérios e periodicidade de reajustamento, bem como critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, quando a permissão for onerosa;

VII - penalidades cabíveis e valores das multas, nos casos de inadimplemento;

VIII - valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e forma de seu recolhimento;

IX - foro da sede do TJDFT para dirimir qualquer questão.

Art. 11. A permissão de uso qualificada deve ser formalizada na forma contratual e observar o disposto na Lei 8.666, de 1993, no que couber à outorga de área própria gerida pelo TJDFT.


CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE USO DE ÁREA PRÓPRIA GERIDA PELO TJDFT


Art. 12. A cessão de uso de área própria gerida pelo TJDFT é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, que compreende o uso de bem público por outro órgão da Administração Pública, por tempo indeterminado, podendo ser revogado sumariamente sem ônus para o cedente.

§ 1º O cessionário deve recolher taxa de ocupação, em caráter indenizatório, das despesas relativas à utilização da área outorgada, como água, energia elétrica, salvo em casos específicos previstos em lei ou justificados por razões de conveniência e oportunidade pela administração.

§ 2º A outorga da cessão de uso não será precedida de licitação.

Art. 13. A outorga de cessão de uso deve ser formalizada por meio de termo que contenha:

I - identificação das partes;

II - objeto da cessão;

III - legislação aplicável;

IV - deveres do cessionário;

V - direitos e responsabilidades do TJDFT;

VI - valor da taxa de ocupação, condições de pagamento, critérios e periodicidade de reajustamento, bem como critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, quando não houver isenção;

VII - penalidades cabíveis e valores das multas, nos casos de inadimplemento;

VIII - foro da sede do TJDFT para dirimir qualquer questão.


CAPÍTULO V
DO IMÓVEL FUNCIONAL


Art. 14. O imóvel funcional é próprio nacional entregue ao Tribunal para ocupação exclusiva por magistrados do TJDFT, para fins residenciais, sob a modalidade de outorga de permissão de uso propriamente dita nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A entrega de imóvel ao TJDFT fica sujeita à confirmação dois anos após a lavratura do termo, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal - SPU/DF ratificá-la, desde que o imóvel tenha sido utilizado para os fins a que foi entregue nesse período.

Art. 15. A SUGER/SEAP deve informar a desocupação de imóvel funcional à Secretaria-Geral do TJDFT - SEG a fim de que esta unidade autorize a publicação da disponibilidade para nova permissão de uso.

§ 1º Por determinação da SEG, a Secretaria de Recursos Humanos - SERH tornará pública, via intranet e mala direta (e-mail), a disponibilidade de imóvel funcional para inscrição pelos magistrados, pelo prazo de quinze dias corridos, bem como encaminhará lista de antiguidade dos inscritos à SUGER/SEAP.

§ 2º Para fins de composição da lista de antiguidade dos inscritos, dar-se-á precedência aos magistrados não ocupantes de imóvel funcional no momento da disponibilização do imóvel.

§ 3º A inscrição será efetuada na página da intranet do TJDFT, em que constarão dados relevantes do imóvel.

§ 4º Durante o período de inscrição, o magistrado pode visitar o imóvel para verificar as condições de uso, agendando com a SUGER/ SEAP a obtenção das chaves.

Art. 16. A SUGER/SEAP deve instaurar o respectivo procedimento administrativo e cientificará o magistrado mais antigo, conforme lista elaborada pela SERH, para pronunciar-se no prazo de três dias úteis sobre o interesse na ocupação do imóvel.

§ 1º Transcorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem manifestação do magistrado, o imóvel será oferecido sucessivamente aos magistrados inscritos, observada a ordem de antiguidade.

§ 2º A renúncia ao direito de ocupação não impede futuras inscrições quando disponibilizados imóveis funcionais.

Art. 17. É vedada a permissão de uso de imóvel funcional a magistrado quando este ou seu cônjuge ou companheiro amparado por lei:

I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

II - não tiver recolhido quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel funcional.

§ 1º Para a assinatura do termo de permissão de uso, o magistrado, bem como seu cônjuge ou companheiro amparado por lei, se houver, deverá, no prazo máximo de quinze dias corridos, contados da notificação realizada pela SUGER/SEAP, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, que afirme não se enquadrar na vedação imposta nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O magistrado deve comunicar, de imediato, à SUGER/SEAP qualquer alteração dos dados informados e/ou impedimentos supervenientes que acarretem a cessação da permissão de uso do imóvel funcional, nos termos do art. 22 desta Portaria.

Art. 18. A ocupação de imóvel funcional está sujeita ao pagamento de taxa de ocupação, que corresponderá a 0,001 (um milésimo) do valor de mercado do imóvel, calculada por meio de avaliação realizada pelo TJDFT ou pela SPU.

§ 1º O recolhimento da taxa de ocupação dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.

§ 2º O valor da taxa de ocupação será atualizado anualmente, com base na inflação anual medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e ocorrerá sempre no primeiro mês de cada exercício financeiro, independentemente da data de assinatura da outorga de uso de área. (Alterada pela Portaria GPR 2668 de 15/11/2022)

§ 2º O valor da taxa de ocupação será atualizado anualmente conforme a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 3º Eventuais reposições ao erário serão processadas na forma do art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º Fica revogada, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2019, a isenção de pagamento de taxa de ocupação, em virtude da entrada em vigor da Resolução CNJ nº 274/2018. (Acrescentado pela Portaria GPR 1619 de 2019)

Art. 19. A Subsecretaria de Pagamento de Pessoal - SUPAG remeterá mensalmente à SPU relação nominal dos magistrados que tenham sofrido desconto em folha de pagamento, com indicação das importâncias correspondentes.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo não se soma a outras consignações, para efeito de qualquer limite.

Art. 20. No que tange à ocupação de imóvel funcional, cabe ao permissionário:

I - pagar as despesas ordinárias de condomínio, incluindo as relativas a seguro contra incêndio e reposição do fundo de reserva, à administração do edifício ou a quem esta designar;

II - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da unidade outorgada;

III - pagar tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo de ocupação;

IV - permitir a realização de vistorias, especialmente para avaliação do valor de mercado do imóvel;

V - submeter propostas de readequação do imóvel funcional à análise prévia e à autorização do TJDFT;

VI - apresentar comprovantes de quitação de débitos da outorga de permissão de uso relacionados ao condomínio, ao consumo de gás, à Companhia Energética de Brasília - CEB, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, em três momentos:

a) anualmente, no sétimo mês de cada ano, independentemente da data de assinatura do termo de permissão de uso;

b) após a solicitação da SUGER/SEAP, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data da notificação;

c) na devolução do imóvel;

VII - apresentar, anualmente, considerando a data de publicação do extrato do termo de permissão de uso, a apólice de seguro contra incêndio do imóvel funcional emitida segundo o valor de mercado da unidade, calculada por meio de avaliação realizada pelo TJDFT ou pela SPU;

VIII - providenciar perante a CEB, a CAESB e as empresas fornecedoras de gás a mudança de titularidade após assinatura do termo de permissão de uso, o fornecimento do serviço e a subsequente suspensão no momento da desocupação do imóvel;

IX - aderir à convenção de condomínio ou de administração do edifício, ou equivalente;

X - representar o TJDFT nas assembleias condominiais ordinárias e extraordinárias.

Art. 21. Cabe ao TJDFT o pagamento das taxas extraordinárias aprovadas em assembleia geral condominial e excepcionalmente das ordinárias, quando o imóvel estiver desocupado.

Art. 22. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel funcional quando o ocupante:

I - for movimentado ou transferido para outra unidade da federação;

II - aposentar-se;

III - falecer;

IV - entrar em licença para tratar de interesses particulares;

V - incidir em algumas das vedações constantes do inciso I do art. 17 desta Portaria;

VI - descumprir os deveres constantes dos incisos I a VII do art. 20 desta Portaria;

VII - atrasar, por prazo superior a três meses, o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel;

VIII - não assinar o termo de permissão de uso no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da ciência realizada pelo Núcleo de Contratos e Convênios - NUCONV;

IX - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da publicação do extrato do termo de permissão de uso;

X - desistir, formalmente, da ocupação.

Art. 23. A SUGER/SEAP oficiará ao síndico para comunicar os dados do permissionário que ocupará o imóvel, anexando cópia do ofício ao processo.

Art. 24. É vedada a aquisição, construção ou locação de imóvel residencial no Distrito Federal e demais unidades da Federação pelo TJDFT para ocupação por magistrados.

Art. 25. A devolução de imóvel funcional à SPU/DF justifica-se desde que cessada a aplicação que objetivou a entrega do imóvel ao TJDFT.


CAPÍTULO VI
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS


Art. 26. A locação é o contrato pelo qual o TJDFT usufrui o direito de uso e gozo de uma propriedade imobiliária para atendimento de suas finalidades precípuas, por tempo certo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira.

Art. 27. É dispensável a licitação para a locação de imóvel quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha pela administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

§ 1º A avaliação referida no caput deste artigo será realizada utilizando o método comparativo direto de dados de mercado locativo.

§ 2º A coleta de dados relativos ao valor do imóvel far-se-á por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta a conselhos regionais de corretores de imóveis, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.

§ 3º Na falta de dados amostrais de aluguéis em número suficiente para a avaliação pelo método direto, o TJDFT pode optar pelo método de renda ou pelo método comparativo de dados de mercado de valor venal, aplicando um percentual a ser determinado conforme a situação de mercado.

§ 4º As avaliações referidas neste artigo devem ser validadas pelo Núcleo de Pesquisa e Análise de Preços - NUPEP.

Art. 28. Os contratos de locação de imóveis de terceiros firmados pelo TJDFT regem-se pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, subsidiariamente pela Lei 8.666, de 1993, bem como pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Conforme Orientação Normativa 6 de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União - AGU, a vigência do contrato de locação observa o art. 51 da Lei 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses estipulado pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.

§ 2º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, e de até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Art. 29. O pagamento do valor mensal do aluguel somente será efetuado após a verificação da regularidade do locador perante a Seguridade Social e a Fazenda Federal, por meio de certidão emitida pelos órgãos competentes.

§ 1º O locador deve disponibilizar até o dia 30 de cada mês a nota fiscal ou o recibo do valor do aluguel a ser pago com os dados da conta bancária a ser creditada.

§ 2º O atraso de pagamento motivado pela irregularidade fiscal do locador não enseja atualização financeira do valor devido.

Art. 30. O imóvel deve possuir habite-se e estar segurado pelo locador contra incêndio e desmoronamento.

Art. 31. As unidades técnicas do TJDFT participarão dos procedimentos relacionados à locação do imóvel, especialmente da vistoria, para fins de recebimento e devolução das chaves.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32. Os termos de outorga de autorização, permissão ou cessão de uso e os contratos de locação são firmados exclusivamente pelo Presidente do TJDFT, ou por seu substituto legal, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, e devem ser publicados resumidamente na imprensa oficial, conforme o art. 61 da Lei 8.666, de 1993.

Art. 33. A SUGER/SEAP deve comunicar à SPU/DF a outorga de autorização, permissão ou cessão de uso de área própria gerida pelo TJDFT, encaminhando cópia do correspondente termo, bem como comunicar eventual rescisão, e atualizar o sistema de controle de uso dos imóveis utilizados no serviço público federal, implantado pela SPU.

Art. 34. A SUGER/SEAP tem prerrogativa para fiscalizar as áreas próprias geridas pelo TJDFT objeto de autorização, permissão e cessão de uso, especialmente quando houver necessidade de:

I - outorga de uso;

II - verificação do real ocupante;

III - comprovação da titularidade da outorga;

IV - verificação do estado de conservação;

V - devolução da área;

VI - reintegração na posse do imóvel.

Art. 35. Com exceção dos imóveis funcionais, a taxa de ocupação das autorizações, permissões e cessões de uso é obtida por meio da multiplicação da área total outorgada pelo valor do metro quadrado definido em licitação ou pelo TJDFT anualmente, em processo administrativo, a fim de ressarcir as despesas inerentes ao uso do local a título de água, energia elétrica e outras que houver.

§ 1º A taxa de ocupação será reajustada com base na inflação anual medida pelo IPCA no primeiro mês de cada exercício financeiro, independentemente da data de assinatura da outorga de uso de área.

§ 2º A isenção da taxa de ocupação é ato discricionário do Presidente do TJDFT motivado por razões de conveniência e oportunidade.

Art. 36. Com exceção dos imóveis funcionais, os autorizatários, permissionários, cessionários e locadores devem informar formalmente ao TJDFT o preposto idôneo que responderá pelas questões inerentes aos termos ou contratos firmados.

Art. 37. Nas áreas próprias geridas pelo TJDFT, os autorizatários, permissionários ou cessionários devem observar o objeto que ensejou a outorga de uso, sendo vedado destinar para outro fim ou emprestar, sublocar ou ceder a área, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do Tribunal, sob pena de rescisão unilateral sem ônus para a administração, aplicando-se as demais sanções administrativas previstas em lei.

Art. 38. As atividades realizadas pelos autorizatários, permissionários e cessionários não podem prejudicar os serviços prestados pelo TJDFT, implicar despesas extraordinárias a este Tribunal e ocorrer em horário incompatível com o seu funcionamento, nem em feriados definidos por lei ou decisão da administração.

Parágrafo único. Situações excepcionais devem ser submetidas à apreciação do Presidente do TJDFT.

Art. 39. Deve constar nos termos de outorga de uso de áreas próprias geridas pelo TJDFT e nos contratos de locação de imóveis de terceiros cláusula específica para a promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância à Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, e à Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos e inclui como referência a Norma 9.050/2014, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 40. É responsabilidade de autorizatários, permissionários ou cessionários manter a área própria gerida pelo TJDFT em perfeitas condições de funcionamento e conservação, devendo arcar com as despesas decorrentes da realização de manutenção preventiva ou corretiva, do controle de pragas e vetores urbanos, da limpeza e higienização de dependências e instalações, da reparação de outros bens colocados à sua disposição, somente podendo realizar qualquer alteração em seus espaços físicos mediante prévio e expresso consentimento do TJDFT.

§ 1º No início da outorga de uso, firmar-se-á termo de vistoria entre as partes, elaborado pela Subsecretaria de Manutenções - SUMAN, discriminando as condições do imóvel.

§ 2º É vedado às unidades técnicas do TJDFT solicitar ou realizar serviços de conservação ou manutenção em áreas próprias, durante a vigência da outorga de uso, exceto em observância ao disposto no § 5º deste artigo ou quando o autorizatário, permissionário ou cessionário não tiverem dado causa ao problema detectado, segundo comprovado por parecer da área técnica do TJDFT.

§ 3º Quando houver a rescisão da outorga de uso, o autorizatário, permissionário ou cessionário devem restituir a área nas mesmas condições em que foram entregues, conforme atestado em termo de vistoria de área firmado pela SUMAN.

§ 4º Havendo necessidade de reparos, a SUGER/SEAP notificará o antigo ocupante para efetuar as correções devidas em prazo definido, considerando a natureza e a complexidade do serviço, fundamentado em parecer da área técnica do TJDFT.

§ 5º Nos casos em que o serviço não for realizado a contento ou no prazo estipulado, o TJDFT executará os reparos, com recursos próprios, adotando as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para ressarcimento da despesa pelo antigo ocupante.

§ 6º A área própria só estará disponível para nova ocupação após a assinatura de termo de vistoria ou após a conclusão dos serviços de reparo realizados pelo TJDFT, atestados pela SUMAN.

§ 7º Qualquer benfeitoria nos imóveis incorpora-se, de imediato, ao patrimônio do TJDFT, não cabendo o direito, em tempo algum, de retenção ou indenização, a qualquer título.

Art. 41. Extinta a outorga de autorização, permissão ou cessão de uso, a área própria gerida pelo TJDFT deve ser restituída, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que findou o direito de uso.

§ 1º Com exceção de imóvel funcional, caso a área não seja restituída no prazo especificado no caput deste artigo, além da responsabilidade em manter o pagamento das despesas inerentes à outorga de uso, aplicar-se-á multa equivalente a três vezes o valor da taxa de ocupação, a cada período de trinta dias de retenção, proporcionalmente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis e demais sanções administrativas previstas em lei.

§ 2º Na outorga de uso gratuita, a taxa de ocupação de área será calculada especificamente para definir o valor da multa estabelecida no § 1º deste artigo, tendo por base a decisão do TJDFT para áreas análogas.

§ 3º A não restituição do imóvel funcional no prazo estabelecido no caput deste artigo sujeita o permissionário a multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de ocupação, em cada período de trinta dias de retenção, proporcionalmente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis e da abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar.

Art. 42. Os processos administrativos que versam sobre outorga onerosa de uso de áreas próprias geridas pelo TJDFT ou locação de imóveis de terceiros deverão ser submetidos à análise de unidade competente a fim de atestar a regularidade financeira para proceder à rescisão do termo ou do contrato.

Parágrafo único. Caso sejam identificados valores devidos, proceder-se-á à regularização financeira após atualização monetária.

Art. 43. Ocorrendo o recebimento de valores indevidos por uma das partes dos termos ou contratos firmados pelo TJDFT, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado monetariamente, desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.

Parágrafo único. A quantia recebida indevidamente será recolhida no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data de ciência do indébito pela parte devedora.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 44. Os termos e contratos firmados pelo TJDFT e vigentes na data de publicação desta Portaria devem ser aditados em até 180 dias para adequação às alterações promovidas por esta Portaria, observando as restrições impostas pela legislação.

Art. 45. Os casos não previstos nesta Portaria serão apreciados pelo Presidente do TJDFT, após prévia manifestação da área técnica competente.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Ficam revogadas as Portarias GPR 969 de 17 de abril de 2017 e 784 de 30 de abril de 2019.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/07/2019, EDIÇÃO N. 142, FLS. 05-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2019