Portaria GPR 1255 de 22/05/2023 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1255 DE 22 DE MAIO DE 2023
Regulamenta a fase preparatória do processo licitatório das contratações de bens, serviços e obras no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria GPR 517 de 10/09/2025
Alterada pela Portaria GPR 1759 de 04/10/2024
Alterada pela Portaria GPR 1644 de 26/08/2024
Alterada pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024
Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 18, § 1°, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, no art. 3º, inciso V, e no art. 14, inciso IV, da Resolução CNJ 347, de 13 de outubro de 2020, nas Instruções Normativas SEGES/ME 58 de 8 de agosto de 2022, 77 de 5 de novembro de 2022 e 81 de 25 de novembro de 2022, e o contido no processo SEI 32966/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a fase preparatória do processo licitatório das contratações de bens, serviços e obras, realizadas soba égide da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.Parágrafo único. As contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as disposições da Resolução CNJ 468, de 15 de julho de 2022. (Revogado pela Portaria GPR 517 de 10/09/2025)
CAPÍTULO I
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 2º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano Anual de Contratações e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos: (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
Art. 2º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual - PCA e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos: (NR)
I - a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em Estudo Técnico Preliminar - ETP que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente do anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o TJDFT, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como: justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira; justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço; e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observada a possibilidade de que, desde que justificadamente, possa ser atribuído caráter sigiloso ao orçamento estimado da contratação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º As unidades envolvidas na contratação deverão observar o princípio da duração razoável do processo administrativo, imprimindo celeridade ao feito. (Acrescentado pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024)
§ 2º Observado o previsto no caput deste artigo, as unidades deverão diligenciar para que os procedimentos administrativos não permaneçam em suas cargas por mais de 5 (cinco) dias úteis. (Acrescentado pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024)
§ 3º Será apurada a responsabilidade sempre que, em virtude de demora injustificada na tramitação, as contratações ocorrerem por intermédio de contrato emergencial. (Acrescentado pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024)§ 4º A situação descrita no § 2º deste artigo implicará a responsabilização solidária dos secretários, subsecretários e coordenadores. (Acrescentado pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024) (retificado pela Portaria GPR 1644 de 26/08/2024)
§ 4º A situação descrita no § 3º deste artigo implicará a responsabilização solidária dos secretários, subsecretários e coordenadores.
Seção IDo Plano Anual de Contratações
(Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
Seção I
Do Plano de Contratações Anual - PCA (NR)
Art. 3º A elaboração do Plano Anual de Contratações tem como objetivos: (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
Art. 3º A elaboração do PCA tem como objetivos: (NR)
I - racionalizar as contratações do TJDFT, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento da demanda ao planejamento estratégico do TJDFT, ao Plano de Logística Sustentável - PLS e, quando aplicável, aos demais instrumentos de governança das contratações;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção II
Do Documento de Formalização da Demanda
Art. 4º A proposta que importe despesa afeta à compra ou à contratação que se pretende realizar no exercício seguinte deverá ser elaborada pela área demandante e iniciada por meio do Documento de Formalização da Demanda - DFD, que deve conter, no que couber, as seguintes informações:
I - o código do item, que indique a unidade demandante;
II - a descrição sucinta da demanda;
III - a indicação do alinhamento da demanda ao planejamento estratégico do TJDFT, ao PLS e, quando cabível, a outros instrumentos de governança;
IV - a justificativa para a contratação;
V - a quantidade total estimada para o atendimento da demanda;
VI - o valor unitário e total estimado;
VII - a vinculação ou dependência da execução da contratação com outra demanda apresentada, buscando priorizar adequadamente a sequência de realização dos procedimentos;
VIII - o grau de prioridade para o atendimento da demanda, com graduações de alto, médio e baixo;
IX - a data estimada para que a compra ou contratação venha a ser concluída;
X - a indicação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação, quando aplicável, conforme estabelecido no art. 7º desta Portaria;
XI - a assinatura do gestor da área demandante e, quando aplicável, na hipótese do inciso anterior, a ciência dos indicados para integrar a equipe de planejamento.
§ 1º As unidades administrativas deverão encaminhar os DFDs preenchidos à unidade gestora superior para análise, priorização e prosseguimento, observado o prazo estabelecido no caput do art. 5º desta Portaria.
§ 2º As propostas relativas a eventos de capacitação serão apresentadas por intermédio de DFD específico em seus processos de contratação, observada a regulamentação aplicável.
§ 3º A indicação dos integrantes da equipe de planejamento de que trata o inciso X deste artigo, quando necessária, nos termos do art. 7º desta Portaria, poderá ser realizada em documento apartado, desde que a efetiva designação ocorra antes do início do ETP.
Seção IIIDa elaboração e divulgação do Plano Anual de Contratações
(Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
Seção III
Da elaboração e divulgação do Plano de Contratações Anual - PCA (NR)
Art. 5º As unidades gestoras superiores encaminharão à Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA, até o dia 15 de março de cada ano, a relação consolidada e priorizada dos DFDs relativos às compras e contratações que serão propostas durante o exercício seguinte, bem como aos contratos vigentes com possibilidade de prorrogação ou renovação.§ 1º A SEMA deverá compilar as informações de todas as unidades, elaborar a minuta do Plano Anual de Contratações para o exercício seguinte e submetê-la ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações - CGGC até o dia 5 de abril de cada ano. (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)§ 2º O CGGC fará a análise, priorização e deliberação das demandas até o dia 5 de maio de cada ano, garantindo o alinhamento entre o PAC e a proposta orçamentária, e o submeterá à aprovação e à homologação do Presidente do TJDFT até o dia 15 de maio de cada ano.§ 3º O CGGC comunicará às unidades gestoras a deliberação realizada e emitirá a autorização formal do DFD para prosseguimento das demandas aprovadas no Plano Anual de Contratações.§ 4º O Plano Anual de Contratações deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico do TJDFT e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do art. 174, § 2º, I, da Lei 14.133, de 2021.§ 5º No período de 1º a 20 de outubro do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações, poderá haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de seus itens.§ 6º A alteração do Plano Anual de Contratações deverá ser aprovada pelo Presidente do TJDFT após o prazo previsto no § 5º deste artigo.§ 7º A versão atualizada do PAC deverá ser divulgada e mantida à disposição do público no sítio eletrônico do TJDFT e no PNCP, em substituição à versão anterior.
§ 1º A SEMA deverá compilar as informações de todas as unidades, elaborar a minuta do PCA para o exercício seguinte e submetê-la ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações - CGGC até o dia 5 de abril de cada ano.
§ 2º O CGGC fará a análise, priorização e deliberação das demandas até o dia 5 de maio de cada ano, garantindo o alinhamento entre o PCA e a proposta orçamentária, e o submeterá à aprovação e à homologação do Presidente do TJDFT até o dia 15 de maio de cada ano.
§ 3º O CGGC comunicará às unidades gestoras a deliberação realizada e emitirá a autorização formal do DFD para prosseguimento das demandas aprovadas no PCA.
§ 4º O PCA deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico do TJDFT e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do art. 174, § 2º, I, da Lei 14.133, de 2021.
§ 5º No período de 1º a 20 de outubro do ano de elaboração do PCA, poderá haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de seus itens.
§ 6º A alteração do PCA deverá ser aprovada pelo Presidente do TJDFT após o prazo previsto no § 5º deste artigo.
§ 7º A versão atualizada do PCA deverá ser divulgada e mantida à disposição do público no sítio eletrônico do TJDFT e no PNCP, em substituição à versão anterior.
§ 8º Uma vez homologadas as alterações previstas no § 5º deste artigo, novos pedidos só poderão ser realizados quando for reaberto o prazo estabelecido neste artigo.
§ 9º Havendo relevante interesse público, devidamente justificado nos autos, o CGGC poderá aprovar pedidos de contratação fora dos prazos estabelecidos neste artigo.§ 10. A SEMA realizará, periodicamente, o monitoramento do PAC, devendo as eventualidades que impactam seu cumprimento ser submetidas ao CGGC para análise e deliberação. (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
§ 10. A SEMA realizará, periodicamente, o monitoramento do PCA, devendo as eventualidades que impactam seu cumprimento ser submetidas ao CGGC para análise e deliberação. (NR)
§ 11. As contratações de eventos de capacitação seguirão regramento específico.Art. 6º Ficam dispensadas de registro no PAC: (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no PCA: (NR)
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Da equipe de planejamento da contratação
Art. 7º Após a autorização formal do DFD, nos termos do § 3º do art. 5º desta Portaria, o Secretário-Geral do TJDFT, ou a autoridade por ele indicada, designará equipe de planejamento da contratação, nas seguintes hipóteses:
I - soluções de tecnologia da informação e comunicação;
II - serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
III - casos previstos em norma ou legislação específica, bem como quando houver determinação do CGGC nesse sentido.
Art. 8º A equipe de planejamento da contratação, observada a regulamentação específica, será composta de:
I - integrante demandante: servidor representante da área demandante, indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos funcionais da solução a ser contratada e pela condução dos trabalhos da equipe de planejamento;
II - integrante técnico: servidor representante da área técnica, indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos técnicos da solução a ser contratada;
III - integrante administrativo: servidor representante da área administrativa do TJDFT, indicado pela autoridade competente dessa área, com a finalidade de prestar apoio e orientação aos integrantes das unidades demandantes sobre os aspectos administrativos da contratação.
§ 1º Os integrantes administrativos serão indicados pela SEMA e designados para compor a equipe de planejamento da contratação por portaria específica, que delimitará a sua atuação, observada a regulamentação aplicável à contratação.
§ 2º Salvo disposição em contrário estabelecida em norma específica relativa ao objeto da contratação, a emissão de parecer pelo integrante administrativo da SEMA referente aos atos realizados pelos integrantes técnicos e/ou demandantes caracteriza o apoio e a orientação aos integrantes das unidades demandantes sobre os aspectos administrativos da contratação, tornando dispensável sua assinatura na versão final dos artefatos.
§ 3º Os servidores indicados para compor a equipe de planejamento da contratação devem manifestar ciência de sua indicação e de suas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 4º A instituição de equipe de planejamento da contratação é dispensada nas hipóteses do art. 17 desta Portaria, salvo disposição diversa estabelecida em norma específica referente ao objeto a ser contratado ou à indicação do CGGC pela necessidade de sua formação.§ 5º Observadas as particularidades de cada demanda, o processo administrativo para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou de obras e serviços de engenharia deverá ser iniciado pela unidade administrativa com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o início de sua vigência e de 120 (cento e vinte) dias para as demais compras e contratações. (Acrescentado pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024)
§ 5º O processo administrativo para a contratação deverá ser encaminhado à SEMA considerando o prazo necessário para a tramitação do procedimento, contado retroativamente a partir da data em que se pretenda celebrar o contrato ou iniciar a execução do objeto, observado o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterada pela Portaria GPR 517 de 10/09/2025)
§ 6º O gestor responsável pela unidade demandante deverá avaliar a necessidade de antecipar o envio do processo, conforme as particularidades do objeto e os riscos envolvidos, de modo a mitigar a possibilidade de descontinuidade do fornecimento ou do serviço. (Acrescentado pela Portaria GPR 517 de 10/09/2025)
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 9º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.Art. 10. O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com o PLS, além de outros instrumentos de planejamento do TJDFT, observada a regulamentação aplicável à contratação. (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
Art. 10. O ETP deverá estar alinhado com o PCA e com o PLS, além de outros instrumentos de planejamento do TJDFT, observada a regulamentação aplicável à contratação. (NR)
Art. 11. A minuta do ETP será elaborada por servidores da área técnica e/ou demandante e, nas hipóteses do art. 7º desta Portaria, será submetida à análise e ponderações, quanto aos aspectos administrativos da contratação, do integrante administrativo, que se manifestará por intermédio de parecer, na forma do art. 8º, § 2º, desta Portaria, contribuindo com a elaboração da versão final do documento.
Art. 12. Com base no DFD, os seguintes elementos deverão constar no ETP:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do TJDFT;
b) realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou acesso a bens, avaliar os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, buscando ainda identificar possibilidades de inovação na aplicação do conceito de economia circular;
d) considerar outras opções logísticas menos onerosas ao TJDFT, tais como chamamentos públicos de doação e permutas;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TJDFT ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão; (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
IX - demonstrativo da previsão da contratação no PCA, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TJDFT ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão; (NR)
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do TJDFT, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, devem ser apresentadas as devidas justificativas, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso III deste artigo, a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o ETP deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
§ 4º A estimativa do valor da contratação realizada no ETP de que trata o art. 18, § 1º, inciso VI, da Lei 14.133, de 2021, consistirá na análise inicial dos preços praticados no mercado para subsidiar a análise da Administração do TJDFT quanto à viabilidade econômica da contratação e difere da estimativa do valor da contratação realizada pela unidade demandante, prevista no art. 6º, inciso XXIII, "i", da mesma Lei, que servirá como base à análise da aceitabilidade das propostas na fase externa do processo licitatório, observadas as disposições internas relativas à pesquisa de preços.
Art. 13. Durante a elaboração do ETP, deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei 14.133, de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 14. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 15. Na elaboração do ETP, é recomendada a realização de pesquisa sobre ETP de outros órgãos ou entidades como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda do TJDFT.
Art. 16. Ao final da elaboração do ETP, deve ser avaliada a necessidade de classificar a informação fornecida como sigilosa ou restrita, observados os termos da Portaria Conjunta 39 de 24 de março de 2022.
Art. 17. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei 14.133, de 2021;
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Administração poderá determinar a elaboração do ETP pela unidade técnica e/ou demandante.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Administração poderá determinar a elaboração do ETP pela unidade técnica e/ou demandante. (Alterado pela Portaria GPR 517 de 10/09/2025)
§ 2º Observada a regulamentação específica relativa ao objeto da contratação, quando os elementos exigidos pelo § 1º do art. 12 desta Portaria estiverem devidamente contemplados em outros documentos da fase preparatória da contratação, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar apartado poderá ser dispensada, desde que conste justificativa expressa nos autos, que contenha posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (NR) (Acrescentado pela Portaria GPR 517 de 10/09/2025)Art. 18. As disposições do art. 17 desta Portaria aplicar-se-ão às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação até que sobrevenha portaria específica disciplinando tais contratações.(Revogado pela Portaria GPR 1759 de 04/10/2024)
Art. 19. Na elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 20. É facultada a utilização do Sistema ETP digital, regulamentado pela Instrução Normativa 40 de 22 de maio de 2020, do Ministério da Economia, para a elaboração de ETPs, observadas as regras específicas quanto ao objeto contratado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os documentos produzidos no Sistema ETP digital deverão ser juntados ao processo de contratação.
Seção III
Do gerenciamento e análise de riscos
Art. 21. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às disposições contidas na Política de Controles Internos do TJDFT e na Política de Gerenciamento de Riscos do TJDFT.
Art. 22. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes etapas:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - análise dos riscos: compreensão da natureza do risco, suas causas e consequências;
III - avaliação dos riscos identificados, por meio de mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto, a fim de determinar se o risco é aceitável, observada a Declaração de Apetite a Riscos do TJDFT, ou se demanda ações de tratamento;
IV - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio de definição de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou o impacto de suas consequências, considerando os controles existentes;
V - definição das ações de contingência para o caso de concretização de eventos correspondentes aos riscos que continuarem inaceitáveis após o tratamento;
VI ? manutenção de fluxo constante de informações entre as partes interessadas durante todas as etapas do processo de gestão de riscos e controles.
§ 1º As ações de tratamento e de contingência dos riscos residuais deverão explicitar as iniciativas propostas, os responsáveis pela implementação, os recursos requeridos e o cronograma sugerido.
§ 2º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete à equipe de planejamento da contratação e deve abranger as fases de planejamento e de seleção do fornecedor, observado o inciso VI deste artigo quanto aos riscos identificados em cada uma das fases.
Art. 23. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos, conforme o modelo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º A ocorrência de eventos relevantes durante a fase preparatória demanda a atualização do mapa de riscos.
§ 2º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos deve ser proporcional à complexidade, relevância e valor do objeto da contratação, o que enseja a avaliação do gestor responsável ou da equipe de planejamento ou, ainda, da área demandante.
§ 3º Nas contratações que envolvam objetos de baixo valor ou baixa complexidade, o gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa fundamentada, que considerará os controles internos instituídos no âmbito de suas respectivas unidades, bem como os controles adotados pelas demais unidades que integram o fluxo do macroprocesso de contratações do TJDFT.
Seção IV
Do Termo de Referência
Art. 24. O Termo de Referência - TR definirá o objeto para atendimento da necessidade a ser enviado para a SEMA no prazo definido no calendário de contratação.
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei 14.133, de 2021 serão instruídos com o TR simplificado, observado o previsto nos arts. 26 e 30 desta Portaria.
§ 2º O TR será utilizado como parâmetro para a análise e avaliação da conformidade da proposta em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
§ 3º O TR será baseado nos ETPs, quando houver.Art. 25. O TR deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com o PLS, além de outros instrumentos de planejamento do TJDFT. (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
Art. 25. O TR deverá estar alinhado com o PCA e com o PLS, além de outros instrumentos de planejamento do TJDFT. (NR)
Art. 26. A minuta do TR será elaborada por servidores da área técnica e/ou demandante e, nas hipóteses do art. 7º desta Portaria, será submetida à análise e ponderações, quanto aos aspectos administrativos da contratação, do integrante administrativo, que se manifestará por intermédio de parecer, na forma do art. 8º, § 2º, desta Portaria, contribuindo com a elaboração da versão final do documento.
Art. 27. Deverão ser registrados no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) a natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos ETPs correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o início até o encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - prazos para liquidação e pagamento, que integrarão os instrumentos contratuais, observado o estabelecido nos arts. 28 e 29 desta Portaria;
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pelo TJDFT;
X - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
XI - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de ETP, deverão constar do TR:
I - fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, com justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;II - demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, indicando seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TJDFT. (Alterada pela Portaria GPR 1897 de 03/08/2023)
II - demonstrativo da previsão da contratação no PCA, indicando seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TJDFT. (NR)
Art. 28. Devem constar obrigatoriamente dos instrumentos de contrato cláusulas relativas a prazos para liquidação e pagamento, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 29. Os prazos de que trata o art. 28 desta Portaria serão limitados a:
I - 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo servidor responsável;
II - 10 (dez) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão reduzidos pela metade.
§ 3º O prazo de que tratam o inciso I e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para o contratado efetuar o saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente ou a solução de inconsistências na execução do objeto verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa não será computado para os fins de que tratam o inciso I e o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica em que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 30. Ao final da elaboração do TR, deve ser avaliada a necessidade de classificar a informação fornecida como sigilosa ou restrita, observados os termos da Portaria Conjunta 39 de 2022.
Art. 31. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput deste artigo, o ETP deverá conter as informações que caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 32. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 33. É facultada a utilização do Sistema TR Digital, de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME 81 de 25 de novembro de 2022, para a elaboração dos TRs, desde que observadas as regras específicas quanto ao objeto contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os documentos produzidos no Sistema ETP digital deverão ser juntados ao processo de contratação.
Art. 34. A SEMA providenciará a disponibilização de formulários eletrônicos dos artefatos DFD, ETP e TR no SEI, que serão preenchidos pelos servidores responsáveis por cada uma das etapas do planejamento.
Parágrafo único. No preenchimento dos formulários eletrônicos, o servidor encarregado deve observar a aplicabilidade de norma específica referente ao objeto contratado e, se necessário, complementar as informações solicitadas.
Art. 34-A. Além dos artefatos mencionados no art. 34 desta Portaria, as unidades administrativas deverão iniciar o processo administrativo com vistas à contratação pretendida com a apresentação de: (Acrescentado pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024)
I - indicação de servidores para compor a equipe de gestão do contrato;
II - assinatura ou ciência do projeto básico ou do termo de referência pelo secretário, subsecretário ou coordenador e pelo gestor da unidade administrativa.
§ 1º Após o início do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os autos serão enviados à SEMA, que verificará a conformidade do pedido com o Plano de Contratações Anual - PCA e a presença dos artefatos referidos no caput deste artigo, para emissão do Termo de Análise Prévia por parte do Comitê de Governança e Gestão de Contratações ou unidade por ele delegada.
§ 2º A informação sobre a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação pretendida, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Projeto da Lei Orçamentária do exercício seguinte, compete à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF.
§ 3º A manifestação da SEOF, prevista no § 2º deste artigo, será dispensada na hipótese de licitação para registro de preços, sendo exigida apenas na formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, considerando o previsto no art. 17 do Decreto 11.462, de 31 de março de 2023.
Seção IV
Das compras
Art. 35. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V - atendimento aos princípios de:
a) padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
Parágrafo único. O princípio da padronização, previsto na alínea "a" do inciso V do art. 40 da Lei 14.133, de 2021, será aplicável sempre que houver compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, observadas a necessidade de tramitação por procedimento administrativo específico, com a devida aprovação pelo Presidente do TJDFT, e, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas. (Acrescentado pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024)
Art. 36. O TR deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei 14.133, de 2021, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Parágrafo único. Em relação à informação de que trata o inciso III deste artigo, desde que fundamentada em ETP, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Art. 37. Na aplicação do princípio do parcelamento à etapa de planejamento de compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
Parágrafo único. O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art. 38. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração do TJDFT poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pelo TJDFT;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, ficar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pelo TJDFT não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Observada a legislação relacionada ao objeto contratado, as contratações de obras e serviços de engenharia considerarão o disposto nesta Portaria até que sobrevenha portaria específica disciplinando tais contratações.Art. 40. Às licitações e contratações regidas pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, permanecem aplicáveis as disposições da Portaria GPR 103 de 20 de janeiro de 2022. (Revogado pela Portaria GPR 1574 de 06/08/2024)
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogados os arts. 9º e 10 da Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/06/2023, EDIÇÃO N. 101, FLS. 7-14, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2023