Portaria Conjunta 131 de 05/12/2018 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 131 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece critérios para a distribuição, utilização, remanejamento e recolhimento dos equipamentos e dispositivos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, voltados para usuários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025
Alterada pela Portaria Conjunta 15 de 20/02/2024
Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 30/03/2020
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a Resolução 211, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para distribuição, utilização, remanejamento e recolhimento de equipamentos e dispositivos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - usuário interno: magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço;
II - usuário externo: membros do Ministério Público - MP, defensores públicos, advogados, procuradores, autoridade policial, conciliadores e servidores públicos de outros órgãos devidamente autorizados pela Administração;
III - visitante: qualquer cidadão que utilize os serviços tecnológicos do TJDFT;IV - equipamentos e dispositivos de TIC: computadores, monitores, scanners , notebooks , impressoras, leitores óticos, tablets , smartphones , modems 3G/4G, televisores, projetores, entre outros. (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
IV - equipamentos e dispositivos de TIC: computadores, monitores, scanners, notebooks, impressoras, entre outros da mesma natureza;
V - dispositivos de comunicação pessoal: webcams, tablets, smartphones, entre outros da mesma natureza; (Acrescentado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
VI - dispositivos de audiovisual: televisores, projetores, headsets , entre outros da mesma natureza. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
VII - uso individualizado: utilização exclusiva e contínua de equipamentos de tecnologia da informação por usuário interno, devidamente autorizado, independentemente do regime de trabalho, para execução de suas atividades laborais, mediante assinatura de termo de responsabilidade. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O quantitativo de computadores será fixado pelo número de usuários internos localizados na unidade, respeitando-se, para o caso dos servidores e estagiários, o limite máximo da lotação de referência. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)§ 1º Os recursos de TIC se destinam, exclusivamente, ao atendimento das atividades laborais e são disponibilizados com configuração padronizada e acesso controlado. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 3º O quantitativo de computadores é definido pelo número de usuários internos lotados na unidade, estipulando-se como limite mínimo o quantitativo de usuários internos em trabalho presencial, conforme definido na Resolução 14 de 6 de outubro de 2021, e como limite máximo a lotação real da unidade.
§ 1º Os dispositivos tratados nesta Portaria se destinam, exclusivamente, ao atendimento das atividades laborais e são disponibilizados com configuração padronizada e com monitoramento, gerenciamento e acesso controlados.
§ 2º As unidades que tenham, na sua estrutura, balcão de atendimento, sala de audiência ou sala de reuniões, ficam excetuadas da regra imposta pelo caput deste artigo.
Art. 4º A renovação do parque tecnológico tratado nesta Portaria observará a disponibilidade de equipamentos e o planejamento anual de contratações aprovado pela Administração.
Art. 5º Deverá haver reserva de novos equipamentos e dispositivos para atendimento prioritário das unidades de TI, observados os critérios fixados pela unidade gestora, tendo em vista a necessidade crescente de desempenho para produção e melhoria contínua das soluções de tecnologia da informação.Art. 6º Caberá à Coordenadoria-Geral de TI - CGTI a gestão e o controle da vida útil dos equipamentos e dispositivos, bem como o monitoramento regular das condições, do grau de utilização e da conformidade dos bens previstos nesta Portaria, visando propor à Secretaria-Geral do TJDFT - SEG, por meio de parecer técnico, atualizações, remanejamentos e recolhimentos para melhor aproveitamento dos investimentos em TI. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 6º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI a gestão e o controle da vida útil dos equipamentos e dispositivos, bem como o monitoramento regular das condições, do grau de utilização e da conformidade dos bens previstos nesta Portaria, visando propor à Secretaria-Geral do TJDFT - SEG, por meio de parecer técnico, atualizações, remanejamentos e recolhimentos para melhor aproveitamento dos investimentos em tecnologia da informação.Art. 7º A solicitação de novos equipamentos, de recolhimento e de substituição de equipamentos deverá ser feita mediante formulário eletrônico próprio, disponível na Central de Serviços de TI. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 7º A solicitação de fornecimento, recolhimento ou substituição de equipamentos deverá ser feita mediante formulário eletrônico próprio, disponível na Central de Serviços de TI.
Parágrafo único. O atendimento da solicitação prevista no caput deste artigo está condicionado à regularização de eventuais pendências relativas ao inventário de bens, conforme disposto na Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, e à devolução de equipamentos obsoletos ou defeituosos.Art. 8º A transferência de equipamentos e dispositivos se fará mediante solicitação do gestor da unidade e posterior assinatura de termo específico pelo usuário interno no ato do recebimento. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 8º A transferência de equipamentos e dispositivos se fará mediante solicitação do gestor da unidade e posterior assinatura de termo específico pelo detentor da carga patrimonial no ato do recebimento, nos termos da Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017.Parágrafo único. Em caso de movimentação de usuários internos entre as diversas unidades do Tribunal, o computador e o monitor poderão acompanhar o respectivo usuário. (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 9º É vedada a conexão de computadores, notebooks , smartphones , impressoras e quaisquer outros recursos não pertencentes ao TJDFT na rede interna, salvo quando devidamente avaliados e autorizados pela CGTI SETI ou mediante uso da rede sem fio específica de visitantes. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 10. A execução dos procedimentos de utilização, destinação, distribuição, recolhimento e remanejamento regular dos equipamentos próprios e terceirizados, previstos nesta Portaria, será gradativa e considerará os equipamentos existentes e em uso em cada unidade.
Art. 11. A renovação dos equipamentos e dispositivos tratados nesta Portaria observará como primeiro critério o tempo de vida útil do equipamento.
CAPÍTULO III
DO NIVELAMENTO TECNOLÓGICO
Art. 12. A infraestrutura básica de TIC do TJDFT observará os seguintes critérios:
I - computadores:a) um computador do tipo desktop para cada usuário interno ou posto de trabalho, preferencialmente com o segundo monitor ou monitor que permita a divisão de tela para aqueles que estejam utilizando sistemas de processo eletrônico; (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
a) no máximo, um microcomputador para cada usuário interno ou posto de trabalho, preferencialmente com o segundo monitor ou monitor que permita a divisão de tela para aqueles que estejam utilizando sistemas de processo eletrônico, observados os critérios previstos no art. 3º desta Portaria;b) um computador do tipo notebook para cada magistrado, acompanhado de uma solução de acesso móvel à internet, nos termos da Portaria GPR 1.633 de 13 de setembro de 2016; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
c) um computador do tipo notebook para cada gabinete de desembargador e de juiz de direito substituto de segundo grau;
d) um computador do tipo notebook para cada magistrado, que fará uso preferencial de notebook em substituição ao desktop , tendo em vista a natureza do trabalho e o melhor aproveitamento dos recursos de tecnologia;e) nas salas de sessão: um computador do tipo desktop ou um computador do tipo notebook com acesso à rede para cada usuário interno, magistrado, secretário de audiência, auxiliar de audiência e membro do MP; (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
e) nas salas de sessão: um microcomputador do tipo desktop ou notebook com acesso à rede para cada usuário interno e para o membro do Ministério Público;f) nas salas de audiência: um computador do tipo desktop ou um computador do tipo notebook com acesso à rede para cada usuário interno, magistrado, secretário de audiência, auxiliar de audiência e membro do MP e, caso haja disponibilidade, um computador do tipo desktop ou um computador do tipo portátil ou notebook , com acesso à rede, para defensores públicos, advogados e partes; (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
f) nas salas de audiência: um microcomputador do tipo desktop ou notebook com acesso à rede para cada usuário interno, um monitor destinado ao membro do Ministério Público e outro aos defensores públicos, advogados e partes, permitindo a exibição das informações da audiência;II - impressoras e scanners compatíveis com as demandas de trabalho e as atribuições da unidade, preferencialmente com tecnologia de impressão frente e verso, em rede e compartilhada, e com qualidade adequada à execução dos serviços, assim distribuídos: (Revogado pela Portaria Conjunta 15 de 20/02/2024)a) para a Presidência, a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria, bem como para a Secretaria-Geral do TJDFT e a Secretaria-Geral da Corregedoria: uma impressora colorida de médio porte que centralize a demanda desse tipo de impressão, nas respectivas unidades subordinadas;b) para os gabinetes de desembargador e de juiz de direito substituto de segundo grau: dois ou três scanners de mesa, uma impressora de pequeno porte para uso individual e duas impressoras de grande porte, com as funcionalidades de senha, escaninho e impressão frente e verso;c) para as unidades judiciais de primeiro grau: dois ou três scanners de mesa, duas impressoras de grande porte, com as funcionalidades de senha e impressão frente e verso, no cartório; uma impressora de médio porte na sala de audiência; uma impressora de médio porte no gabinete do magistrado e uma impressora de médio porte na assessoria do magistrado;d) para as unidades administrativas: uma impressora de médio porte e pelo menos um scanner de mesa;
III - uma solução de gravação audiovisual de audiência para cada sala de sessão, sala de audiência e plenário do tribunal do júri, compatível com o Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI, nas varas de natureza criminal, com possibilidade de expansão para as demais varas, considerando a disponibilidade de equipamentos;IV - uma solução de videoconferência corporativa para cada fórum, com possibilidade de expansão, considerando a disponibilidade de equipamentos. (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Parágrafo único. As unidades judiciais e administrativas de grande porte ou que possuem estrutura funcional e ambientes físicos diferenciados poderão ter seu quantitativo de infraestrutura de TIC ajustado conforme estudo técnico a ser submetido à autorização da SEG.
CAPÍTULO IVDOS DISPOSITIVOS MÓVEIS E PORTÁTEIS
(Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 13. Consideram-se dispositivos móveis e portáteis de processamento e transmissão de dados de computação: (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)I - notebook ;II - smartphone ;III - tablet ;IV - modem 3G/4G;V - outros dispositivos de características similares que venham a ser adquiridos pelo TJDFT.Art. 14. A distribuição dos dispositivos móveis e portáteis poderá ser estendida a outros servidores, mediante indicação das unidades gestoras, com a devida justificativa da necessidade, sendo sujeita à avaliação técnica da CGTI SETI e à autorização da SEG. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025) (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
CAPÍTULO VDOS EQUIPAMENTOS E RECURSOS DE IMPRESSÃO
(Revogado pela Portaria Conjunta 15 de 20/02/2024)
Art. 15. Quanto à utilização e à destinação, as impressoras são organizadas em:I - de uso individual: equipamentos de pequeno porte e disponibilidade dedicada, vinculados a usuário interno;II - de uso corporativo geral: equipamentos de médio e grande porte e disponibilidade em rede, sem vínculo com determinado usuário interno;III - de uso corporativo especial: impressoras de tecnologia matricial, de tecnologia térmica, a laser ou a jato de tinta de grande formato, sem vínculo com determinado usuário interno.Parágrafo único. Os equipamentos de impressão serão gradativamente desativados ou remanejados, conforme a melhor relação custo/ benefício para o TJDFT, observados os estoques de consumíveis, bem como o grau de utilização e a evolução do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e do Processo Judicial Eletrônico - PJe.Art. 16. Como medida de monitoramento, otimização de recursos e estímulo ao consumo consciente, a CGTI disponibilizará semanalmente aos gestores das unidades informações relacionadas ao relatório de acompanhamento de impressões.Art. 17. Os equipamentos e recursos de impressão se destinam exclusivamente à impressão de documentos oficiais do TJDFT, sendo vedada sua utilização para uso pessoal.Parágrafo único. A impressão de documentos pessoais, verificada mediante coleta de dados obtidos pela solução de impressão corporativa, está sujeita a ressarcimento pelo usuário interno que a tiver praticado e não o isenta de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 18. Cabe aos usuários:
I - fazer bom uso e zelar pela integridade e durabilidade dos equipamentos de TIC do TJDFT;II - informar à CGTI o dano ou a violação da integridade física dos equipamentos de TIC e outros recursos, assim que identificados; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
III - solicitar manutenção corretiva dos equipamentos;IV - armazenar e transportar adequadamente os dispositivos móveis de TIC do TJDFT; (Alterado pela Portaria Conjunta 42 de 30/03/2020)
IV - armazenar e transportar adequadamente equipamentos e dispositivos de TI do TJDFT; (NR) V - bloquear os computadores nas ausências temporárias do local de trabalho; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
VI - utilizar os equipamentos e dispositivos previstos nesta Portaria de acordo com as recomendações dos fabricantes, com as normas técnicas brasileiras, principalmente as que proporcionem economia e segurança na utilização dos aparelhos, bem como de acordo com as orientações da CGTI SETI e com as medidas restritivas apresentadas nesta Portaria; (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
VII - observar, especialmente, os seguintes atos normativos do TJDFT:
a) Resolução 21 de 8 de novembro de 2016, que dispõe sobre a política de segurança da informação;b) Portaria GPR 2.289 de 5 de outubro de 2017, que regulamenta a política de mesa limpa e tela protegida; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)c) Portaria GPR 2.290 de 5 de outubro de 2017, que regulamenta a utilização de senhas do TJDFT; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)d) Portaria GPR 1.633 de 13 de setembro de 2016, que regulamenta o uso dos serviços de telefonia fixa, móvel e de longa distância; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)e) Portaria Conjunta 3 de 17 de janeiro de 2013, que regulamenta a utilização dos recursos de TIC; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)f) Resolução 12 de 7 de agosto de 2015, que dispõe sobre teletrabalho; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
g) Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no TJDFT.
h) Portaria Conjunta 62 de 4 de maio de 2022, que dispõe sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do TJDFT; (Acrescentado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
i) Resolução 14 de 2021, que dispõe sobre modalidades de trabalho. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os equipamentos e dispositivos objeto desta Portaria não serão fornecidos a servidores em teletrabalho. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 30/03/2020)Art. 19. Os equipamentos e dispositivos objeto desta Portaria não serão fornecidos a servidores em regime regular de teletrabalho. (NR) (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 19. O fornecimento de equipamentos e dispositivos para uso em regime de teletrabalho é regida pela Resolução 14 de 2021.
Parágrafo único. A relação dos tipos e modelos de equipamentos passíveis de fornecimento para uso em teletrabalho será administrada e publicada pela SETI na página Canal de TI na intranet do TJDFT, observados os princípios de conveniência e eficiência do uso dos recursos de TIC.Art. 20. A Secretaria de Recursos Humanos - SERH disponibilizará à CGTI e à Coordenadoria de Bens Móveis Patrimoniais - COPAT os registros do Sistema de Administração de Recursos Humanos - STARH que tratem de ingresso, desligamento e alterações de situação funcional de magistrados, servidores e estagiários, por meio eletrônico, no prazo de 24 horas, para alteração do perfil de acesso e/ou cancelamento das autorizações de acesso e baixa dos equipamentos patrimoniados e respectivo termo de responsabilidade. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP disponibilizará à SETI e à Coordenadoria de Bens Móveis Patrimoniais - COPAT os registros do Sistema de Administração de Recursos Humanos - STARH que tratem de ingresso, desligamento e alterações de situação funcional de magistrados, servidores e estagiários, por meio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para alteração do perfil de acesso ou cancelamento das autorizações de acesso e baixa dos equipamentos patrimoniados e respectivo termo de responsabilidade.
Art. 21. A CGTI SETI, em conjunto com a COPAT, será responsável pela elaboração de cronograma de substituição, distribuição e recolhimento de equipamentos patrimoniados, mediante critérios estabelecidos nesta Portaria. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 22. A CGTI SETI, mediante estudo técnico das alocações de equipamentos e dispositivos tratados nesta Portaria, encaminhará relatórios de não conformidade periodicamente à SEG para fins de avaliação pela Presidência do TJDFT. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)Art. 23. Todos os equipamentos e dispositivos de TI de uso individualizado serão de responsabilidade pessoal do usuário, que assinará o respectivo termo de transferência. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)§ 1º Equipamentos e dispositivos de uso compartilhado, como impressoras, telefones, computadores de balcão, televisores, entre outros, bem como os destinados a prestadores de serviço e estagiários serão de responsabilidade do gestor da unidade, que assinará o respectivo termo de transferência. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
Art. 23. Todos os equipamentos e dispositivos tratados nesta portaria fornecidos para a unidade, bem como os destinados a prestadores de serviço e estagiários serão de responsabilidade do gestor da unidade, que assinará o respectivo termo de transferência.
§ 1º Os equipamentos e dispositivos autorizados para uso individualizado serão de responsabilidade pessoal do usuário detentor da posse, que assinará o respectivo termo de transferência.
§ 2º As adequações dos termos de transferência previstas no caput deste artigo deverão ocorrer em até 120 dias a contar da publicação desta Portaria, sob a coordenação da COPAT.
23-A Em caráter excepcional e transitório, poderá ser autorizado o fornecimento de equipamentos e dispositivos de TI, de uso individualizado, aos magistrados e servidores submetidos a regime prioritário de teletrabalho, a critério da Administração, por força de situação de emergência, estado de calamidade pública ou evento que inviabilize o trabalho presencial, que declararem não dispor de adequada estrutura tecnológica. (Incluída pela Portaria Conjunta 42 de 30/03/2020) § 1º O pedido deverá ser realizado diretamente pelo usuário por meio de formulário eletrônico disponível na Central de Serviços de TI, no qual deverá ser apresentada a necessidade, justificativa e declaração do usuário quanto a não disponibilidade de estrutura tecnológica adequada em sua residência. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)§ 2º A CGTI será responsável por avaliar a viabilidade do fornecimento, bem como por inventariar e controlar os bens alocados para o regime prioritário de teletrabalho, submetendo os pedidos e eventuais inconformidades à deliberação superior. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
§ 1º O pedido deverá ser realizado diretamente pelo usuário por processo administrativo à SETI, no qual deverá ser apresentada a necessidade, justificativa e declaração do usuário quanto a não disponibilidade de estrutura tecnológica adequada em sua residência;
§ 2º A SETI será responsável por avaliar a viabilidade do fornecimento, submetendo os pedidos e eventuais inconformidades à deliberação superior.
§ 3º Somente será autorizada a retirada de equipamentos e dispositivos após a assinatura do respectivo termo de transferência para carga pessoal do usuário, bem como a concordância da declaração de responsabilidade e de compromisso de devolução.
§ 4º Ficará a cargo dos técnicos da CGTI SETI a desmontagem dos equipamentos e dispositivos situados nas dependências do TJDFT; contudo, o transporte, montagem e desmontagem na residência será de total responsabilidade do usuário. (Alterado pela Portaria Conjunta 57 de 07/07/2025)
§ 5º O usuário será responsável pela instalação e configuração do equipamento, dispositivo ou sistema, orientando-se por manuais e informações da Central de Serviços de TI, vedado o suporte técnico presencial na residência.
§ 6º Em virtude de término do regime prioritário de teletrabalho ou de cessão, licenciamento, aposentadoria e desligamento do magistrado ou servidor, todos os equipamentos e dispositivos em sua carga deverão ser imediatamente devolvidos à unidade de origem, sem danos e inconsistências, juntamente com cabeamentos e acessórios fornecidos. (NR)
Art. 24. O uso indevido dos equipamentos de TI é passível de sanção nos termos da lei e demais normas aplicadas à matéria.
Art. 25. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do TJDFT.
Art. 26. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se a Portaria GPR 382 de 2 de abril de 2009 e a Portaria Conjunta 37 de 17 de maio de 2013.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente
Desembargadora ANA MARIA AMARANTE
Segunda Vice-Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/01/2019, EDIÇÃO N.5, FLS. 4/9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2019