Ato Deliberativo 31, de 30/10/2000 Texto Analisado
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 31, DE 30/10/2000
Dispõe sobre a consolidação dos Atos Deliberativos de nºs 01 a 30, visando a modernização operacional do PRÓ-SAÚDE.
Alterado por:
O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.12 e 52, inciso I, do Regulamento Geral do Programa, aprovado pela Portaria GP 34 de 18 de fevereiro de 1993, e tendo em vista decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999, consubstanciada no PA nº 17.333/96; e
Considerando a necessidade de redefinir normas complementares estabelecidas pelo novo Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE e, ainda, visando buscar a atualização e modernização de procedimentos para sua operacionalização,
RESOLVE consolidar os Atos Deliberativos N. 01 a 30:
I – Da Competência e das Normas
Art. 1º- A participação do beneficiário prevista no art.44, do Regulamento Geral do Programa, será depositada em conta corrente aberta em instituições bancárias oficiais, em nome do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - PRÓ-SAÚDE.
Art. 2º- Os recursos a que se refere o artigo anterior serão aplicados, no mercado financeiro, em investimentos de baixo risco e que ofereçam maior rentabilidade.
Art. 3º- Fica o PRÓ-SAÚDE sujeito ao cumprimento das Leis e Instrumentos Normativos que regem as aplicações de recursos orçamentários da Administração Pública Federal.Art. 4º- Fica delegada a competência ao Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE e ao Secretário Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios para movimentarem, em conjunto, a conta bancária relativa aos recursos previstos no art.44 do Regulamento Geral do Programa. (Revogado pelo Ato Deliberativo 47, de 23/06/2023)Parágrafo único- Além das autoridades referidas no caput deste artigo, ficam autorizados a expedir ordem de aplicação e resgate, em investimentos de renda fixa, o Secretário de Orçamento e Finanças e o Supervisor do Serviço de Finanças da Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB.Art.5º - Quanto ao disposto no art.57, inciso l, do Regulamento Geral do Programa, caberá à Secretaria de Assistência e Benefícios, em parceria com a Secretaria de Saúde e/ou Serviço Psicossocial Forense, apreciar propostas de credenciamento apresentadas por unidades e profissionais na área de saúde. (Alterado pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 20/04/2017)
Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência e Benefícios apreciar propostas de credenciamento apresentadas por unidades e profissionais na área de saúde.
§1º Caberá à Secretaria de Saúde, por meio do Núcleo de Perícia Médica Institucional e/ou do Núcleo Psicossocial Institucional, conforme suas áreas de competência, apreciar, com emissão de parecer técnico, o corpo clínico e as condições das instalações físicas e equipamentos apresentados pelos interessados no credenciamento para prestação de serviços de assistência à saúde.
§2º O parecer técnico poderá ser emitido pela Equipe de Saúde Multidisciplinar Operacional, a ser criada pelo PRÓ-SAÚDE/T JDFT.
Art. 6º- O credenciamento de unidades e profissionais da área de saúde obedecerá às Tabelas aprovadas pelo PRÓ-SAÚDE.
Parágrafo único- Mediante parecer da SESA, poderão ser contratados profissionais e unidades de saúde que utilizem tabela própria para procedimentos não previstos nas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.
Art. 7º- Fica criada a carteira de beneficiário do PRÓ-SAÚDE, destinada à sua identificação junto aos profissionais e unidades de saúde credenciados.Art. 8º- Cabe ao Secretário de Assistência e Benefícios assinar as carteiras dos beneficiários do PRÓ-SAÚDE. (Revogado pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
Art. 9º- Farão jus à carteira a que se refere o art.7º, deste Ato, o beneficiário titular e dependentes inscritos na forma do art. 7º c/c o art. 8º do Regulamento Geral do Programa.Art.10 - Fica instituída a carteira especial destinada aos filhos e enteados solteiros, maiores de 21 anos, que perderam a condição de beneficiário. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/05/2003)Parágrafo único - O pagamento total da despesa deve ser efetuado pelo usuário, no ato do atendimento, a preço de convênio. Art. 10 – Fica instituída a carteira especial destinada aos filhos e enteados, maiores de 21 anos e solteiros, dos beneficiários titulares. (Alterado pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)§ 1º - Os menores sob guarda, responsabilidade ou tutela dos beneficiários titulares farão jus à carteira especial, uma vez completados 18 anos e permanecendo solteiros.§ 2º - Os dependentes referidos no caput, que tenham passado à condição de beneficiários titulares em razão do recebimento de pensão especial, terão direito à carteira especial depois de cessado o benefício.
Art. 10. Fica instituída a carteira especial para filhos ou enteados, solteiros, maiores de 21 anos, ex-dependentes de beneficiário titular do Pró-Saúde.
§ 1º Os menores sob guarda, responsabilidade ou tutela dos beneficiários titulares farão jus à carteira especial, se solteiros, maiores de 18 anos e ex-beneficiários do Pró-Saúde.
§ 2º Os dependentes referidos no caput deste artigo que tenham passado à condição de beneficiários titulares em razão do recebimento de pensão especial terão direito à carteira especial depois de cessado o benefício, enquanto solteiros. (NR)
Art. 11- O beneficiário titular é responsável pelo uso de sua carteira e da de seus dependentes, assim como pelas despesas geradas após o seu desligamento.
§ 1º Em caso de utilização indevida da carteira pelo beneficiário titular ou dependente, as despesas médicas serão integralmente descontadas em folha de pagamento do beneficiário titular. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)Parágrafo único § 2º A utilização indevida da carteira pelo beneficiário titular ou dependente será objeto de apreciação pelo Conselho Deliberativo, com vistas à aplicação de sanções que podem ir desde a advertência até sua exclusão do Programa. (Renumerado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)
§ 3º É vedado o desligamento do beneficiário titular ou dependente quando não for possível a interrupção hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)Art. 12- O extravio da carteira deve ser imediatamente comunicado à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB.(Alterado pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
Art. 12. Será emitida ao beneficiário e a seus dependentes nova carteira do Pró-Saúde, bem como das operadoras credenciadas ao Programa, se for o caso, nas seguintes situações:
I – modificação de informações constantes na carteira, em razão de alteração de dados cadastrais; (Incluído pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
II – modificação de informações constantes na carteira, em razão de inconsistência não verificada pelo servidor no momento da atualização cadastral; (Incluído pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
III – correção de dados, em decorrência de erro material da administração; (Incluído pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
IV – mudança da situação de dependente para titular ou vice-versa; (Incluído pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
V – perda ou extravio; (Incluído pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
VI – furto ou roubo. (Incluído pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
§ 1º Nas situações previstas nos incisos V e VI deste artigo, o beneficiário deverá comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Cadastro e Benefícios do Pró-Saúde – SERCAB e anexar o boletim de ocorrência ao pedido de segunda via da carteira. (Incluído pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
§ 2º A solicitação da segunda via da carteira, por qualquer razão, deverá ser efetuada por meio de processo administrativo. (Incluído pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)Art. 13- Ao desligar-se do Programa, o beneficiário obriga-se a devolver as Carteiras do Programa à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB. (Alterado pela Deliberação 5, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
Art. 13. Ao desligar-se do Pró-Saúde, o beneficiário obriga-se a devolver as carteiras do Programa ao Serviço de Cadastro e Benefícios do Pró-Saúde – SERCAB.
Parágrafo único - Em caso de uso de carteira pelo beneficiário titular ou dependente após seu desligamento, as despesas médicas serão integralmente descontadas em folha de pagamento do beneficiário titular. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)
III - Do Servidor Requisitado/Cedido e do Desligamento
Art. 14 - A contribuição do servidor requisitado/cedido, prevista nos incisos lll, lV e V do art. 44 do Regulamento Geral do Programa, incidirá sobre a remuneração percebida nos órgãos cedente/cessionário e será apurada com a apresentação do respectivo contracheque pela SEAB, para recolhimento em nome do PRÓ-SAÚDE, até o 10o dia útil do mês subsequente. (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 10/02/2004)
Art. 14 A contribuição do servidor requisitado, cedido ou que se encontre no gozo de quaisquer tipos de licenças remuneradas, previstas nos incisos III, IV e V do artigo 44 do Regulamento Geral do Programa, incidirá sobre a remuneração percebida nos órgãos cedente/cessionário e será apurada com a apresentação do respectivo contracheque à SEAB, para recolhimento em nome do PRÓ-SAÚDE, até o 10º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro. Quando o valor da remuneração percebida pelo servidor requisitado, no órgão cedente, for inferior ao percebido pelo ocupante do cargo Nível Intermediário IC-15, deste Tribunal, será considerado este para fins de contribuição ao PRÓ-SAÚDE.
Parágrafo segundo. O desconto dos valores da contribuição mencionado neste artigo será feito de acordo com os percentuais constantes no artigo 44 do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE.
Art. 15- A participação do custo dos serviços de que trata o art.45, do Regulamento Geral do Programa, de servidor requisitado/cedido, remunerado total ou parcialmente pelo órgão cedente/cessionário, será recolhida por depósito em nome do PRÓ-SAÚDE, até o 25º dia do mês subseqüente ao faturamento da despesa.
Art. 16- No caso de o beneficiário entrar em exercício em outro órgão, o débito lançado após o acerto financeiro será enviado, com anuência do interessado, para desconto em folha do órgão onde estiver lotado, observando-se o parágrafo único do art. 45 do Regulamento Geral do Programa.
Art. 17- Após o prazo fixado para o recolhimento da contribuição beneficiária e do custeio previstos nos artigos 14 e 15, deste Ato, o beneficiário estará sujeito à suspensão de sua inscrição até regularização dos débitos pendentes, acrescidos da variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice, a ser definido pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.
Art. 18- O ex-beneficiário que retornar de licença ou afastamento sem remuneração poderá se inscrever no PRÓ-SAÚDE em até 30 dias. Não o fazendo, estará sujeito à carência de 90 dias, a contar da data de sua inscrição, conforme estabelecido no art.10, Parágrafo único, do Regulamento Geral do Programa.
§ 1º - Aplica-se a regra do caput aos beneficiários que se desligarem do Programa em razão de: (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2024)
I - licença ou afastamento concedido pelo Tribunal, com manutenção da remuneração, desde que usufruído fora do país; ou
II - realização de teletrabalho no exterior autorizado pelo Tribunal.
§ 2º - O prazo de 30 (trinta) dias para requerer o reingresso será contado da data em que o servidor ou magistrado voltar a exercer suas atividades no país, sendo presumido que o retorno ocorre no dia imediatamente seguinte ao término do afastamento, da licença ou da autorização para teletrabalho, inclusive período de trânsito para deslocamento. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2024)
IV - Da Inscrição de Dependentes e da Carência
(Alterado pela Deliberação 6, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
IV – Da inscrição, da reinscrição e da carência
Art. 19 - Em conformidade com o art. 62, do Regulamento Geral do Programa, para inclusão de companheiro, faz-se necessária a apresentação de declaração de vida em comum de, no mínimo, 03 anos, firmada em Cartório e assinada por duas testemunhas identificadas, com nome e endereço. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/05/2003)Parágrafo Único - A exigência da declaração a que se refere o caput deste artigo será dispensada no caso de filho em comum. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/05/2003)Art. 19 – Em conformidade com o artigo 62, do Regulamento Geral do Programa, para inclusão de companheiro(a), faz-se necessária a apresentação de declaração de vida em comum de, no mínimo, 03 (três) anos, firmada em Cartório e assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas, com nome e endereço. (Alterado Pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 05/09/2008)Parágrafo Único – Não será exigido o lapso de tempo constante no caput deste artigo no caso de filho em comum ou gravidez comprovada. (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 05/09/2008)Art. 19 - Em conformidade com o art. 62, do Regulamento Geral do Programa, para a inclusão de companheiro(a) , faz-se necessário comprovar a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Ato Deliberativo. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 06/06/2011)Parágrafo Único - A comprovação da união estável dar-se-á mediante apresentação de, no mínimo, dois dos seguintes instrumentos probantes:a) Declaração de vida em comum, firmada pelos conviventes em Cartório e assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas, com nome e endereço;b) Justificação judicial;c) Cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda, inclusive recibo de entrega na Receita Federal;d) Disposições testamentárias;e) Certidão de nascimento de filho em comum;f) Certidão / Declaração de casamento religioso;g) Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;h) Comprovação de conta bancária conjunta;i) Apólice de seguro em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário(a).Art. 19 - Em conformidade com o art. 62, do Regulamento Geral do Programa, para a inclusão de companheiro (a), inclusive de união homoafetiva estável, faz-se necessário comprovar a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Ato Deliberativo. (Revogado pela Deliberação 9, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02/08/2017)Parágrafo Único - A comprovação da união estável dar-se-á mediante: (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 20/03/2015)§1º A comprovação da união estável dar-se-á mediante:I – Declaração firmada pelo beneficiário titular;II – Apresentação de cópia e original da carteira de identidade e do CPF do companheiro ou companheira;III – Entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes: (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 20/03/2015)III - Entrega de, no mínimo, dois dos seguintes instrumentos probantes:a) Declaração de vida em comum (Escritura Pública), por período igual ou superior a três anos, firmada pelos conviventes em Cartório e assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas, com nome e endereço; (Alterada pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 20/03/2015)a) Declaração de vida em comum (Escritura Pública), por período igual ou superior a 1 (um) ano, firmada pelos conviventes em Cartório e assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas, como nome e endereço;b) Justificação judicial; c) Cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda, inclusive recibo de entrega na Receita Federal; d) Disposições testamentárias em favor do (a) companheiro (a); e) Certidão de nascimento de filho em comum;f) Certidão / Declaração de casamento religioso;g) Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; h) Comprovação de conta bancária conjunta, por período igual ou superior a três anos; (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 20/03/2015)h) Comprovação de conta bancária conjunta, por período igual ou superior a 1 (um) ano;i) Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);j) comprovação de residência em comum por período igual ou superior a 3 três anos. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 20/03/2015)j) Comprovação de residência em comum por período igual ou superior a 1 (um) ano.§2º No caso de gravidez da companheira, poderá ser reduzido o prazo mencionado nas alíneas "a", "h" e "j" do parágrafo anterior. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde de 20/03/2015)Art. 19-A. Em conformidade com o art. 62 do Regulamento Geral do Programa, para a inclusão de companheiro(a), inclusive de união homoafetiva estável, faz-se necessário comprovar a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Ato Deliberativo. (Incluído pela Deliberação 9, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02/08/2017) (Alterado pela Deliberação 4 de 01/07/2026)§ 1º A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de:I – escritura pública declaratória de união estável firmada pelos conviventes em Cartório; eII – carteira de identidade e do CPF do(a) companheiro(a).§ 2º A ausência do documento descrito no inciso I do § 1º deste artigo pode ser suprida por declaração firmada pelo beneficiário titular e pela entrega de, no mínimo, dois dos seguintes instrumentos probantes:I – justificação judicial;II – cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda, inclusive recibo de entrega à Receita Federal;III – disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);IV – certidão de nascimento de filho em comum;V – certidão ou declaração de casamento religioso;VI – comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;VII – comprovação de conta bancária conjunta;VIII – apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);IX – comprovação de residência em comum.
Art. 19-A. A comprovação da união estável, para fins de inscrição de dependente no Pró-Saúde, dar-se-á mediante a apresentação de documento formal que ateste o reconhecimento da entidade familiar, nos termos da legislação civil e dos atos regulamentares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Art. 19-B. A inclusão de um novo cônjuge ou companheiro(a), condicionada à inexistência entre os cônjuges ou companheiros(as) de qualquer impedimento decorrente de outra união, ocorrerá mediante a apresentação pelo beneficiário titular de: (Incluído pela Deliberação 9, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02/08/2017) (Alterado pela Deliberação 4 de 01/07/2026)I – certidão de nascimento ou certidão de casamento contendo a averbação da sentença da separação judicial ou do divórcio ou da sentença anulatória, conforme o caso;II – escritura pública de dissolução da união estável anterior, se for o caso;III – certidão de óbito do(a) companheiro(a) ou do cônjuge, se for o caso.
Art. 19-B. A inscrição de cônjuge ou companheiro(a) como dependente no Pró-Saúde, condicionada à inexistência de qualquer impedimento decorrente de outra união, vincular-se-á ao prévio assentamento na pasta funcional do beneficiário titular, no âmbito deste Tribunal.
§1º O registro do casamento ou união estável perante a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP) constitui requisito indispensável para a inclusão de dependente no Pró-Saúde.
§2º A inscrição de dependente no Pró-Saúde não interfere nem se condiciona, necessariamente, ao reconhecimento da dependência para fins tributários, considerando a autonomia entre as esferas administrativa, assistencial e fiscal.
Art. 19-C. O pensionista terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de concessão da pensão, para aderir ao Pró-Saúde. Após esse prazo, cumprirá carência de noventa dias a contar da data de sua inscrição. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 18/12/2018)
Art. 20- O dependente previsto no inciso III do art.8º, do Regulamento Geral do Programa, fará jus à assistência médica até o trigésimo dia de nascimento, sem necessidade de inscrição. Após esse prazo, o titular deverá solicitar sua imediata formalização.
Art. 20-A. Quando se tratar de reinscrição de titulares e dependentes decorrente de desligamento voluntário, a utilização do Programa ficará condicionada ao cumprimento das seguintes regras: (Incluído pela Deliberação 6, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
I – a autorização para o reingresso no Pró-Saúde somente será concedida após transcorridos, no mínimo, seis meses da data do pedido de desligamento;
II – na primeira reinclusão, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos noventa dias de sua reinscrição;
III – na segunda reinclusão, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos 180 dias de sua reinscrição;
IV – na terceira e demais reinclusões, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos 365 dias de sua reinscrição;
Parágrafo único. O prazo de carência para os dependentes inscritos não findará durante o período em que o titular estiver cumprindo carência. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 18/12/2018)
Art. 20-B. Em caso de desligamento voluntário, o Pró-Saúde aguardará 5 (cinco) dias úteis para efetivar o cancelamento, sendo que, dentro desse prazo, o beneficiário titular poderá solicitar o arrependimento sem que sejam aplicados os prazos previstos no Art. 20–A e incisos. (Incluído pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/09/2021)
I - Caso o beneficiário titular apresente o pedido de arrependimento, o Pró-Saúde não efetivará o desligamento voluntário;
II - Caso o titular não se manifeste pelo arrependimento, o desligamento será efetivado com a data retroativa em que foi realizado o pedido;
III - Caso haja utilização do Programa após o pedido de desligamento e o titular não solicite o arrependimento, será considerado uso indevido, cabendo ao titular contribuir com 100% dos custos.
V – Da Assistência Médico-Hospitalar/Ambulatorial, do Tratamento Seriado e do Reembolso.
Art. 21 - Os procedimentos de internação, cirurgia e tratamento seriado pela rede credenciada do PRÓ-SAÚDE dependerá de autorização prévia do Médico Perito e/ou Serviço Psicossocial Forense. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/05/2003)
Art. 21 - Os procedimentos de internação, cirurgia e tratamento seriado pela rede credenciada do Pró-Saúde dependerão de autorização prévia do Médico Perito.
§ 1º - Nos casos de cirurgia e internação faz-se necessária a emissão de Guia de Encaminhamento (GE), no que couber;
§ 2º - A participação no custeio dos serviços de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do art. 45 e incisos, do Regulamento Geral do Programa, ressalvados os procedimentos de cirurgia refrativa, no percentual de 40%.
§ 3º - Cabe à Secretaria de Assistência e Benefícios informar ao beneficiário titular os valores a serem descontados a título de participação no custeio dos serviços realizados.Art. 22 - O reembolso previsto nos arts. 16, 23, 24 e 29, do Regulamento Geral do Programa, será de 80% dos valores constantes das Tabelas adotadas pelo PRÓ-SAUDE, ou o menor valor registrado, observado, ainda, o estabelecido no Parágrafo único do citado art.24. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 01/03/2007)
Art. 22 - O reembolso previsto nos arts. 16, 23, 24 e 29, do Regulamento Geral do Programa, observará o disposto no artigo 45 do referido Regulamento e considerará os valores constantes das Tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE, ou o menor valor registrado, observado, ainda, o estabelecido no Parágrafo Único do citado art. 24.
Parágrafo único - O reembolso de cirurgia refrativa será de 60% da Tabela Própria do TJDFT.
Art. 23- O reembolso será creditado em conta corrente funcional do beneficiário titular, devendo ser requerido mediante a apresentação de:a) nota fiscal, em primeira via, emitida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, com discriminação do procedimento e despesa médico-hospitalar com valor individual e total, no próprio documento ou em outro que o acompanhe; e/ou (Alterada pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 26/02/2025)
a) recibo eletrônico de serviço de saúde (Receita Saúde), para reembolso dos atendimentos realizados por dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais que atuam como pessoa física; exigida a nota fiscal, nos demais casos, emitida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, com discriminação do procedimento e despesa médico-hospitalar com valor individual e total;b) recibo, em primeira via, emitido em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, firmado pelo profissional responsável, número de inscrição no Conselho da categoria profissional, ressalvados os casos de especialidades para as quais inexista o Conselho e CPF, mediante timbre ou carimbo, e acompanhado de relatório de despesa, se houver; (Alterada pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 26/02/2025)
b) recibo, em primeira via, emitido em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, firmado pelo profissional responsável e CPF, nos casos de especialidades para as quais inexista o conselho profissional, mediante timbre ou carimbo, nos atendimentos prestados por outros profissionais que não estejam obrigados a emitir o recibo eletrônico Receita Saúde.
c) solicitação ou justificativa médica para a realização do procedimento médico-hospitalar, nos casos de procedimentos que geraram despesa médica;
d) cópia do relatório cirúrgico e do boletim anestésico, no caso de tratamento cirúrgico.
§ 1º O recibo eletrônico a que se refere a alínea a deverá indicar o nome do beneficiário titular ou de seu dependente, acrescido do nome do profissional responsável com o número de inscrição no conselho da categoria profissional. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 26/02/2025)
§ 2º Quando as datas dos serviços de saúde realizados, as quantidades e os valores individualizados e totais não estiverem discriminados no recibo ou na nota fiscal,exigir-se-á relatório de despesas contendo os itens faltantes, emitido pelo profissional executante. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 26/02/2025)Art. 24 - O tratamento seriado previsto no art. 29, do Regulamento Geral do Programa, será utilizado pelo beneficiário na rede credenciada ou em instituição de livre escolha, obedecendo aos seguintes procedimentos: (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/05/2003)I - O tratamento em fisioterapia fica limitado a 03 (três) sessões semanais por tipo de tratamento;Il - O tratamento em fonoaudiologia e ortoptia fica limitado a 02 (duas) sessões semanais;lll - A terapia psicológica fica limitada a 02 (duas) sessões semanais.§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, o reembolso fica condicionado apresentação de laudo autorizado, previamente, pela Perícia Médica do PRÓ-SAUDE.§ 1º - Na hipótese do inciso lll, o reembolso fica condicionado à apresentação de laudo, contendo diagnóstico, frequência semanal e duração de tratamento, autorizado, previamente, pelo Serviço Psicossocial Forense.Art. 24 - O tratamento seriado previsto no art. 29, do Regulamento Geral do Programa, será utilizado em instituição de livre escolha, pela modalidade de reembolso, obedecendo aos seguintes procedimentos: (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/09/2016)I - O tratamento em fisioterapia fica limitado a 03 (três) sessões semanais por tipo de tratamento;II - O tratamento em fonoaudiologia e ortoptia fica limitado a 02 (duas) sessões semanais;III - A terapia psicológica fica limitada a 02 (duas) sessões semanais.§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, o reembolso fica condicionado à apresentação de laudo previamente autorizado pela Perícia Médica do Pró-Saúde;§ 2º - Na hipótese do inciso III, o reembolso fica condicionado à apresentação de laudo, contendo diagnóstico, frequência semanal e duração do tratamento previamente autorizado pelo Serviço Psicossocial Forense e validado pela Perícia Médica do Pró-Saúde;§ 3º - O reembolso de que trata os incisos II e III será feito com base nas tabelas próprias do TJDFT.
Art. 24. O tratamento seriado poderá ser realizado nas modalidades direta e indireta, conforme disposto em normas complementares, e observará:I – os procedimentos de fisioterapia ficam limitados a 3 (três) sessões semanais, por código utilizado nas tabelas de referências; (Alterado pela Deliberação 6, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
I – os procedimentos de fisioterapia ficam limitados a três sessões semanais e, na modalidade pilates, a duas sessões semanais, por código utilizado nas tabelas de referência; (NR)
II – os procedimentos de acupuntura, fonoaudiologia e ortoptia ficam limitados a 2 (duas) sessões semanais;
III – a terapia psicológica fica limitada a 2 (duas) sessões semanais.§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido médico ou odontológico deverá ser previamente autorizado pela respectiva perícia e, quando exceder a 10 (dez) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário Autorização para Tratamento Seriado, em que constará o diagnóstico, a frequência semanal e a duração do tratamento. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/03/2017)§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido fonoaudiológico, médico ou odontológico, dentro dos limites e competências legais de suas profissões, deverá ser previamente autorizado pela perícia médica ou odontológica, conforme o caso, e, quando exceder a 10 (dez) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário Autorização para Tratamento Seriado, em que constará o diagnóstico, a frequência semanal e a duração do tratamento. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 11/12/2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido fonoaudiológico, médico ou odontológico, dentro dos limites e competências legais de suas profissões, quando exceder a 15 (quinze) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário de Autorização para Tratamento Seriado, disponível na página do Pró-Saúde.§ 2º Na hipótese do inciso III, o pedido deverá ser realizado por meio do Formulário Autorização para Tratamento Seriado, em que constará o diagnóstico, a frequência semanal e duração do tratamento, e deverá ser previamente autorizado pelo Núcleo Psicossocial Institucional. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 11/12/2019)
§ 2º Na hipótese do inciso III, o pedido médico ou psicológico, quando exceder a 15 (quinze) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário de Autorização para Tratamento Seriado, disponível na página do Pró-Saúde.§ 3º O reembolso de que trata os incisos II e III será feito com base nas tabelas próprias do TJDFT. (Revogado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/09/2016)§ 4º Excepcionalmente, nos tratamentos realizados fora do Distrito Federal, a perícia médica ou odontológica ou o Núcleo Psicossocial Institucional – NPI poderá apreciar e autorizar, se for o caso, o pedido para tratamentos seriados, no momento da solicitação do reembolso. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 11/12/2019)
§ 4º Para o reembolso de tratamento seriado, primeiramente, o beneficiário solicitará, por meio do Portal do Pró-Saúde, a autorização para realizar o seu tratamento e, somente após a referida autorização, se for o caso, anexará o documento fiscal.§ 5º O usuário arcará integralmente com as despesas dos procedimentos de tratamento seriado, caso exceda ao limite de sessões semanais autorizadas. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 11/12/2019)
§ 5º O usuário arcará integralmente com as despesas dos procedimentos de tratamento seriado, caso exceda ao limite de sessões semanais discriminadas nos incisos I, II e III do art. 24.
§ 6º Em casos de internação e assistência domiciliar, o número de sessões dos tratamentos seriados ficará limitado conforme as respectivas tabelas de referência utilizadas pelo PRÓ-SAÚDE.Art. 25- O tratamento seriado que ultrapassar o limite fixado nos incisos I, II e III será apreciado pela Perícia Médica ou Serviço Psicossocial Forense. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 11/12/2019)
Art. 25- O pedido para tratamento seriado que ultrapassar o limite fixado nos incisos I, II e III será apreciado pela Perícia Médica do Pró-Saúde ou pelo Núcleo de Perícia Institucional e será autorizado pela SEAB, se for o caso, após o beneficiário iniciar processo administrativo no Sistema Eletrônico de informações – SEI. Art. 26 - O prazo de apresentação da solicitação de reembolso é de até 90 (noventa) dias após a prestação do serviço, definida pela data do comprovante do pagamento. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/09/2016)
Art. 26. O prazo para a solicitação de reembolso é de até 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.Art. 26-A. O prazo de validade do pedido para a autorização de tratamento seriado é de até três meses, contado da data de sua emissão. (Incluído pela Deliberação 11, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 06/12/2017) (Alterado pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 18/12/2018)Art. 26-A. O pedido para autorização de tratamento seriado ambulatorial terá validade de até três meses, e o tratamento poderá ser autorizado por até seis meses, ambos os prazos contados a partir da data de emissão do pedido. (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2024)Parágrafo único. O tratamento seriado para diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (ou transtorno do espectro autista - CID F84), síndrome de Down (CID Q90) e paralisia cerebral (CID G80) poderá ser autorizado por até 01 (um) ano, contado da data da emissão do pedido. (Incluído pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023) (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2024)
Art. 26-A. O pedido para autorização de tratamento seriado ambulatorial terá validade de até três meses, e o tratamento poderá ser autorizado por até seis meses, ambos os prazos contados a partir da data de emissão do pedido do profissional.
Parágrafo único. O tratamento seriado para beneficiários diagnosticados com Transtornos do Espectro Autista - TEA (CID F84), Síndrome de Down (CID Q90) e Paralisia Cerebral (CID G80), poderá ser autorizado por até um ano, contado da data da emissão do pedido do profissional.
Art. 26-B. Para fins de cobertura pelo Pró-Saúde, seja pela forma direta ou indireta, o tratamento seriado de psicopedagogia deverá ser executado por Psicólogo, devidamente registrado no Conselho Profissional, que possua diploma de curso de pós-graduação/especialização em Psicopedagogia regulamentado pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 horas. (Incluído pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2024)
Parágrafo único. No caso de pacientes diagnosticados com Transtornos do Espectro Autista TEA (CID F84), Síndrome de Down (CID Q90) e Paralisia Cerebral (CID G80), o tratamento de psicopedagogia poderá ser realizado por Pedagogo, devidamente registrado no Conselho Profissional, desde que:
I - na assistência direta , por meio da rede credenciada/contratada, seja apresentado pela instituição contratada, o diploma de curso de pós-graduação/especialização regulamentado pelo MEC do Pedagogo, com carga horária mínima de 360 horas, e comprovada a sua atuação em equipe integrada de saúde multidisciplinar;
II - na assistência indireta , por meio do reembolso, seja apresentada declaração firmada pelo Pedagogo, que possua diploma de curso de pós-graduação/especialização regulamentado pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas e que atua em equipe integrada de saúde multidisciplinar.
VI – Dos Atendimentos e dos Procedimentos Médicos e Cirúrgicos não cobertos pelo PRÓ-SAÚDE
Art. 27- Não serão cobertos pelo PRÓ-SAÚDE os seguintes atendimentos e procedimentos:
I - Cirurgia plástica, cosmético-embelezadora e prótese estética;
II - Tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com fim estético ou para alterações somáticas;
III - Procedimento terapêutico e diagnóstico não reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
IV - Tratamento médico experimental;V - Enfermagem em caráter particular, em residência ou não, mesmo que o caso exija cuidados especiais, inclusive nas emergências; (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
V - Enfermagem em caráter particular, em ambiente hospitalar, mesmo que o caso exija cuidados especiais, inclusive nas emergências;
VI - Despesa com acompanhante ou extraordinária na hipótese de internação hospitalar;
VII - Cesariana eletiva, cirurgia não ética ou procedimento relacionado com métodos de anticoncepção, como ligadura de trompas, vasectomia, colocação e retirada de DIU, etc, bem como suas consequências, exceto nos casos previstos e regulamentados; (Revogado pela Deliberação 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 28/02/2008).
VIII - Check-up preventivo, sob regime de internação hospitalar;
IX - Internação por senilidade, rejuvenescimento recuperação ou obesidade;
X - Tratamento cirúrgico de impotência masculina.
VII - Da Assistência Odontológica
Art. 28- A Assistência Odontológica prevista no art. 2º, inciso II, c/c com os arts. 30 a 32 do Regulamento Geral do Programa, instituída parcialmente em outubro de 1994, utilizando Tabela de Valores Referenciais para Convênios e Credenciamentos (VRCC), adotada pela Associação Brasileira de Odontologia - ABO/Nacional, prevê atendimento às seguintes especialidades:
I) Primeira etapa:
a) dentística;
b) endodontia;
c) odontopediatria;
d) periodontia;
e) radiologia;
f) cirurgia;
g) prótese.
§1º- A especialidade prevista na letra “g”, limita-se aos seguintes procedimentos:
I - Núcleo metálico fundido;
II - Coroa total metálica;
III -Coroa Venner;
IV -Coroa ¾;
V - Coroa provisória em acrílico;
VI -Restauração metálica fundida.
II) Segunda etapa, nesta ordem sequencial, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros:
a) demais procedimentos em prótese; e
b) ortodontia.Art. 29- Mediante parecer da Subsecretaria de Serviços Odontológicos da SESA, poderá ser reembolsado o serviço prestado com aplicação de tabela própria, para procedimento previsto ou não na Tabela de Valores Referenciais para Convênios e Credenciamentos (VRCC), adotada pela Associação Brasileira de Odontologia - ABO/Nacional. (Revogado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)Art. 30- O tratamento odontológico será limitado ao máximo de 02(dois) por ano civil. (Revogado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)Parágrafo único- Mediante comprovação da necessidade e autorização da Subsecretaria de Serviços Odontológicos da SESA, poderá esse limite ser alterado.Art. 31- Caberá à Subsecretaria de Serviços Odontológicos da SESA proceder à perícia inicial e final e demais procedimentos de controle. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)
Art. 31- Caberá à Coordenadoria de Serviços Odontológicos da SESA proceder à avaliação inicial e final do tratamento.Art. 32- O reembolso de despesas com odontologia será fixado em 50% na especialidade de prótese e 80% nas demais especialidades, constantes da Tabela ou o menor valor registrado, e será efetuado da seguinte forma: (Alterado pela Deliberação 6, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)a) O beneficiário apresentará ao profissional a ficha odontológica, em 02(duas) vias, fornecida pela SEAB, para indicação do tratamento; (Alterada pela Deliberação 6, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)
Art. 32 O reembolso de despesas odontológicas será fixado em 50% dos valores constantes da Tabela Odontológica do Pró-Saúde ou do menor valor registrado em documento fiscal e será efetuado da seguinte forma:
a) O beneficiário apresentará ao profissional a ficha odontológica, disponível no sítio do Pró-Saúde, para a indicação do tratamento a ser realizado;b) De posse da ficha devidamente preenchida, o beneficiário passará por perícia inicial; (Alterada pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)
b) De posse da ficha devidamente preenchida, o beneficiário solicitará a avaliação inicial por meio do Portal Pró-Saúde;c) Concluído o tratamento, realizar-se-á a perícia final; (Alterada pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)
c) Concluído o tratamento, realizar-se-á a avaliação final, que deverá ser solicitada pelo beneficiário, no Portal Pró-Saúde. Se autorizado o tratamento, o Sistema emitirá automaticamente um código de autorização, que será disponibilizado ao beneficiário requerente no referido Portal.d) O beneficiário titular solicitará o reembolso na Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB, apresentando a ficha odontológica com o registro das perícias, nota fiscal ou recibo e requerimento de solicitação: (Alterada pela Deliberação 6, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017)d) O beneficiário titular solicitará o reembolso ao Serviço de Concessão de Benefícios e Reembolso – SEREMB, anexando a ficha odontológica com o registro das perícias, nota fiscal ou recibo e requerimento de solicitação: (Alterada pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)- nota fiscal, em primeira via, emitida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, com discriminação dos procedimentos odontológicos realizados e respectivos valores individual e total, ou fazendo menção à ficha odontológica a que se refere; ou- recibo, em primeira via, emitido em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, firmado pelo profissional identificado na ficha odontológica, número de inscrição no CRO e CPF, mediante timbre ou carimbo.
d) O beneficiário titular solicitará o reembolso por meio do Portal Pró-Saúde, indicando o código de autorização disponibilizado, após a avaliação final. Além disso, deverá ser anexado, no pedido de reembolso, um dos seguintes documentos abaixo, para fins de comprovação da despesa:
- nota fiscal, em primeira via, emitida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, que realizou o tratamento, com discriminação dos procedimentos odontológicos realizados e respectivos valores individual e total, ou fazendo menção à ficha odontológica a que se refere; ou
- recibo, em primeira via, emitido em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, que realizou o tratamento, firmado pelo profissional identificado na ficha odontológica, devendo ser informado o número de inscrição no CRO e CPF, mediante timbre ou carimbo.§ 1º O prazo para apresentação dos documentos fiscais será de noventa dias, contados a partir da data da perícia final ou da data da emissão do recibo ou nota fiscal, em caso de ser emitido após a perícia final. (Incluído pela Deliberação 6, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017) (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)
§ 1º A Avaliação Final deverá ser realizada em até 365 dias da data da Avaliação inicial.
§ 1º-A O prazo para a solicitação de reembolso, ou seja, a apresentação dos documentos fiscais, será de noventa dias, contados a partir da data da Avaliação Final.
§ 1º-B Caso o recibo ou nota fiscal tenha sido emitido após a Avaliação Final, o prazo para a solicitação de reembolso, ou seja, a apresentação dos documentos fiscais, será de 90 dias da Avaliação Final.§ 2º Em caso de consultas e exames odontológicos, dispensa-se a perícia odontológica e, para o reembolso, o usuário deverá apresentar o documento fiscal no prazo de noventa dias, contados da data de sua emissão. (NR) (Incluído pela Deliberação 6, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17/05/2017) (Alterado pela Deliberação 7, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02/08/2017)§ 2º Em caso de consultas e exames odontológicos, dispensa-se a perícia odontológica e, para o reembolso, o usuário deverá apresentar o documento fiscal no prazo de noventa dias contados da data de sua emissão e, ainda, a solicitação emitida por odontólogo, em caso de exames. (NR) (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)
2º Em caso de reembolso de consultas odontológicas sem procedimentos e exames odontológicos, dispensam-se as avaliações odontológicas inicial e final. O usuário deverá solicitar o reembolso no Portal Pró-Saúde, anexando o documento fiscal no prazo de noventa dias contados da data de sua emissão e, ainda, a solicitação emitida por cirurgião-dentista, em caso de exames"Art. 33- Faz jus à Assistência Odontológica indireta o beneficiário portador de necessidades especiais. (Revogado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)Parágrafo único- Consideram-se necessidades especiais para os fins deste artigo, o portador de deficiência mental, paralisia física diversa, paralisia cerebral, doença sistêmica crônica, congênita ou adquirida (cardiopatia, diabetes, epilepsia, hemofilia, reumatismo crônico, síndrome de Down, etc) e cárie rampante, esta em paciente menor de 3 anos de idade.Art. 34- Para habilitar-se ao tratamento, o beneficiário deverá apresentar a Subsecretaria de Serviços Odontológicos da SESA: (Revogado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)I – ficha fornecida pela SEAB, preenchida pelo profissional responsável;II - laudo firmado por especialista, contendo diagnóstico da deficiência apresentada pelo beneficiário;III - especificação do local onde será realizado o tratamento, se clínica ou centro cirúrgico;IV - planejamento clínico das fases pré-operatória, operatória e pós-operatória, caso o tratamento ocorra em centro cirúrgico;V - composição da equipe odontológica responsável pelo atendimento;VI - previsão do tempo de tratamento.
Art. 35- O atendimento ao beneficiário especial fica sujeito à aplicação das normas da Assistência Odontológica, no que couber.Art. 36- Cabe à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB instruir a solicitação e encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças / SEOF para a efetivação do reembolso, mediante crédito em conta-corrente funcional do beneficiário titular. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/10/2023)
Art. 36- Cabe à Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB instruir a solicitação e encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOF para a efetivação do reembolso, mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário titular.
VIII - Do Tratamento Fora de Domicílio / Auxílio para Passagens e Diárias
Art. 37. O auxílio de passagens e diárias para tratamento fora de domicílio do beneficiário, previsto no art. 34, do Regulamento Geral do Programa, custeado com recursos próprios, será concedido por reembolso, mediante prévia autorização da Administração do Programa, observada a seguinte condição e exigência: (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 07/10/2004)Art. 37 - O auxílio de passagens e diárias para tratamento fora de domicílio do beneficiário, previsto no art. 34, do Regulamento Geral do Programa, custeado com recursos próprios, será concedido por reembolso mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo PRÓ-SAÚDE, observadas as seguintes condições e exigências: (Alterado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)l) se os recursos médicos e/ou hospitalares na localidade de origem forem insuficientes ou inexistentes; (Alterado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
Art. 37. O auxílio para passagens e hospedagem custeadas com recursos próprios, no caso de tratamento fora de domicílio do beneficiário, previsto no Regulamento Geral do Programa, restrito ao território nacional, será por reembolso, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, observadas as seguintes condições e exigências:
I – insuficiência ou inexistência de recursos médicos e/ou hospitalares na localidade de origem; e
ll) apresentação de relatório médico justificando a necessidade do tratamento em outra localidade.Art. 38 - Para a concessão do benefício, os casos previstos nos incisos I e ll, do artigo anterior, serão analisados pela Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE, que opinará, ainda, sobre a necessidade de acompanhante, quando se tratar de beneficiário adulto, definindo também o meio de transporte a ser utilizado. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 07/10/2004)Art. 38 - O tratamento fora de domincílio será autorizado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no tocante à parte médica. As passagens aéreas e diárias do beneficiário e acompanhante, poderão ser reembolsadas, nos termos constantes do artigo 40, desde que autorizadas pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, após a verificação do atendimento dos itens I e II do artigo anterior. (Alterado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)Parágrafo único - Os pedidos de reembolsos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhados por meio de requerimento a ser fornecido pela Secretaria de Assistência e Benefícios/SEAB, os quais serão apreciados nas sessões mensais do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE. (Alterado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
Art. 38. O pedido para a concessão do benefício para tratamento fora de domicílio será analisado previamente pela Perícia Médica do Pró-Saúde e pela SEAB.
§ 1º A Perícia Médica do Pró-Saúde analisará a necessidade de 1 (um) acompanhante para o beneficiário assistido, caso preenchido um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
I – paciente menor de 18 (dezoito), incapaz perante a Lei ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – paciente portador de necessidades especiais, discriminadas em relatório médico;
III – indicação de procedimento que exija a presença de acompanhante, discriminado em relatório médico.
§ 2º O pedido para a concessão do benefício deverá ser encaminhado à SEAB com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o início da assistência, salvo os casos de urgência ou emergência, por meio de processo eletrônico em que constem os seguintes documentos: (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
I – formulário próprio disponível no sítio do Pró-Saúde;
II – laudo/relatório médico, com o respectivo número de inscrição no conselho regional, discriminando o tratamento a ser realizado, para comprovação do requisito estabelecido no inciso I do art. 37 deste Ato Deliberativo;
III – exames complementares para comprovação e diagnóstico, se for o caso;
IV – laudo/relatório médico que comprove a necessidade de acompanhante, se for o caso.
§ 3º Nos casos de urgência ou emergência, caberá ao beneficiário titular, familiar ou responsável legal comunicar a situação à SEAB até o primeiro dia útil seguinte ao atendimento, com a possibilidade de não concessão do benefício. (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
§ 4º Caberá ao Serviço de Credenciamento e Fiscalização – SERCRE anexar ao processo administrativo documento que comprove a disponibilidade da rede prestadora do Pró-Saúde no Distrito Federal para realizar os procedimentos solicitados, a fim de subsidiar a análise da Perícia Médica do Pró-Saúde e da SEAB quanto ao requisito estabelecido no inciso I do art. 37 deste Ato Deliberativo. (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)Art. 39- O reembolso das passagens do beneficiário e acompanhante será no valor de 80% do bilhete, na classe econômica, incluídas as taxas aeroportuárias. (Alterado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)Parágrafo único- No caso da utilização de outro meio de transporte, o reembolso corresponderá a 50% do valor da passagem aérea na classe econômica. (Alterado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
Art. 39. O reembolso das passagens do beneficiário e do acompanhante será no valor de 80% (oitenta por cento) do comprovante de compra, na classe econômica, incluídas as taxas.
Parágrafo único. No caso de utilização de outro meio de transporte, o reembolso corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da passagem aérea para o destino ou o mais próximo desse, na classe econômica, cabendo à Subsecretaria de Administração Financeira e Contábil – SUFIC pesquisar o melhor valor da passagem projetado para até seis meses.Art. 40- Para a despesa com hospedagem, alimentação e locomoção na cidade de tratamento, será concedida ajuda de custo, a título de diárias para o beneficiário, consoante os valores previstos na Portaria GP. nº 462, de 19-07-00, ou alterações posteriores. (Alterado pela Deliberação, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 26/08/2002)Art. 40 - Para a despesa com hospedagem, alimentação e locomoção na cidade de tratamento, será concedida ajuda de custo, a título de diárias para o beneficiário, o correspondente a 80% do valor constante na Portaria GP N. 462, de 19.07.00, ou alterações posteriores. (Alterado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
Art. 40. Para despesa com hospedagem na cidade de tratamento, será concedido auxílio diário ao beneficiário e respectivo acompanhante, se for o caso, da seguinte forma:
I – reembolso no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado para o beneficiário desacompanhado; (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
II – reembolso no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado para o acompanhante do beneficiário. (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)§1º - As diárias do acompanhante serão de 25% do valor das do paciente. (Revogado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)§2º - O titular apresentará à SEAB, em documento original: (Revogado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)a) atestado médico que comprove o tempo de permanência do assistido na localidade de tratamento; e/oub) atestado médico que comprove o período de hospitalização, situação em que o assistido não faz jus ao recebimento de diárias;c) bilhete de passagem e cartão de embarque, quando for o caso.§ 3º - Fica limitada a concessão do benefício para tratamento fora de domicílio, em cada exercício, a 30 (trinta) diárias para tratamento ambulatorial e 60 (sessenta) diárias para os casos de internação, sendo nesta última hipótese, facultada a prorrogação da concessão, após avaliação médica complementar homologada pela Secretaria de Saúde. (Incluído pela Deliberação, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 26/08/2002) (Alterado pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
§ 3º A concessão do benefício para tratamento fora de domicílio será limitada, em cada exercício, a 30 (trinta) diárias para tratamento ambulatorial e a 90 (noventa) diárias para os casos de internação.
§ 4º Quando o beneficiário estiver internado, não fará jus ao auxílio para hospedagem, situação em que o reembolso ao acompanhante, se for o caso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
§ 5º Quando o beneficiário estiver internado ou estiver em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, o seu acompanhante, se for o caso, será reembolsado no valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
Art. 40-A. Após autorização do Conselho Deliberativo, o beneficiário titular poderá solicitar a percepção dos valores do benefício, anexando ao processo originário os seguintes documentos: (Incluído pela Deliberação 14, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
I – formulário próprio, disponível no sítio do Pró-Saúde;
II – relatório do profissional de saúde, em formulário próprio, disponível no sítio do Pró-Saúde, em que declare e justifique o tempo de permanência do assistido na localidade de tratamento e o período de internação, para o cômputo do quantitativo de diárias de hospedagem a serem reembolsadas;
III – comprovante de compra das passagens.
IX - Da Assistência Psicopedagógica
Art. 41- A Assistência Psicopedagógica prevista no art. 40, do Regulamento Geral do Programa, destina-se ao beneficiário titular que possua dependente especial elencado nos incisos III, V e VII do art. 8º, do citado Regulamento.
Parágrafo único- Considera-se Especial o dependente que não possa prover o próprio sustento mediante trabalho assalariado, devido a patologia ou síndrome de que seja portador, e cuja relação de dependência esteja estabelecida no artigo anterior, resguardadas as situações já existentes.Art. 42 - A Assistência Psicopedagógica será custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, sob a forma de auxílio financeiro mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), por dependente. (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 19/08/2010)Art. 42 - A Assistência Psicopedagógica será custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, sob forma de auxílio financeiro mensal de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por dependente. (Valor vigente a partir de 1º de maio de 2010). (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 16/02/2012)Art. 42 - A Assistência Psicopedagógica será custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, sob a forma de auxílio financeiro mensal de R$313,00 (trezentos e treze reais) por dependente. (Valor vigente a partir de 1º de fevereiro de 2012). (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 10/07/2013)Art. 42. A Assistência Psicopedagógica será custeada comrecursos próprios do PRÓ-SAÚDE, sob a forma de auxílio financeiro mensal de R$341,00 (trezentos e quarenta e um reais) por dependente. (Valor vigente a partir de 1º de junho de 2013). (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 24/09/2014)Art. 42. A Assistência Psicopedagógica será custeada com recursos próprios do PRÓ--SAÚDE, sob a forma de auxílio financeiro mensal de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) por dependente. (Valor vigente a partir de 1º de setembro de 2014). (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/10/2015)Art. 42. A Assistência Psicopedagógica será custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, sob a forma de auxílio financeiro mensal de R$390,00 (trezentos e noventa) por dependente. (Valor vigente a partir de 1º de setembro de 2015). (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 30/11/2016)
Art. 42. A Assistência Psicopedagógica será custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, sob a forma de auxílio financeiro mensal de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) por dependente. (Valor vigente a partir de 1º de setembro de 2016).
Art. 43 - Para se habilitar a Assistência Psicopedagógica, o beneficiário titular deverá apresentar à Administração do Programa, avaliação técnica do dependente, feita por especialista, acompanhada do requerimento e dos seguintes exames:
a) exame psiquiátrico e/ou psicológico para os portadores de distúrbios e/ou deficiência mental;
b) exame neurológico, psicológico ou psicomotor para os portadores de distúrbios psicomotores;
c) exame oftalmológico com investigação neuro-oftalmológica para os portadores de cegueira; e
d) exame otoneurológico ou audiométrico para surdez associada, ou não, à mudez.
X - Do Auxílio para Órtese e Prótese Médicas Não-Cirúrgicas
(Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
X - Do Auxílio para Órteses, Próteses e Equipamentos Médicos Não Cirúrgicos
Art. 44- O Auxílio para Órtese e Prótese Médicas Não-Cirúrgicas, custeado com recursos próprios, visa propiciar benefícios na aquisição ou locação de material para suprir ou minorar deficiência física grave, deformante e/ou limitante da capacidade, de caráter temporário ou permanente. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
Art. 44. O Auxílio para Órteses, Próteses e Equipamentos Médicos Não Cirúrgicos, custeado com recursos próprios, visa propiciar benefícios na aquisição ou locação de material para suprir ou minorar deficiência física grave, deformante e/ou limitante da capacidade, de caráter temporário ou permanente.Art. 45- O auxílio será concedido pelo sistema de reembolso e para se habilitar, o beneficiário deverá apresentar à SEAB laudo médico detalhado, justificando o uso da órtese/prótese, anexando exames que comprovem a doença com o respectivo CID (Código Internacional de Doenças). (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
Art. 45. O auxílio será concedido pelo sistema de reembolso e, para se habilitar, o beneficiário deverá apresentar à SEAB laudo médico detalhado, justificando o uso da Órtese, Prótese ou Equipamento Não Cirúrgico, anexando exames que comprovem a doença com a respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças). Art. 46. Fica, assim, definida para aquisição, custeada com recursos próprios, a Relação de Órtese e Prótese Não-Cirúrgica, a Tabela de Referência e os Valores de Auxílio: (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 10/02/2004)
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Art. 46 Fica, assim, definida para aquisição, custeada com recursos próprios, a Relação de Órtese e Prótese Não-Cirúrgica, a Tabela de Referência e os Valores de Auxílio: (Alterado pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/10/2015)
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Art.46 - Fica assim definida, para aquisição custeada com recursos próprios, a Relação de Órtese e Prótese Não-Cirúrgica, a Tabela de Referência e os Valores de Auxílio: (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
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Art. 46. A aquisição e a locação de Órteses, Próteses e Equipamentos Não Cirúrgicos serão custeadas, com recursos próprios, conforme os valores da Tabela de Referência: (Alterado pela Deliberação 12, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
Art. 46. A aquisição e a locação de órteses, próteses e equipamentos não cirúrgicos serão custeadas com recursos próprios, conforme os valores da tabela de referência a seguir: (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 22/08/2018)
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Art. 46. A aquisição e a locação de órteses, próteses e equipamentos médicos não cirúrgicos serão custeadas com recursos próprios, conforme os valores da tabela de referência a seguir: (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 23/06/2023)
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Art. 46. A aquisição e a locação de órteses, próteses e equipamentos médicos não cirúrgicos serão custeadas com recursos próprios, conforme os valores da tabela de referência a seguir: (Alterado pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 03/07/2024)
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Art. 46. A aquisição e a locação de órteses, próteses e equipamentos médicos não cirúrgicos serão custeadas com recursos próprios, conforme os valores da tabela de referência a seguir: (Alterado pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 05/11/2025)
Art. 46. A aquisição e a locação de órteses, próteses e equipamentos médicos não cirúrgicos serão custeadas com recursos próprios, conforme os valores da tabela de referência a seguir:
Órteses/próteses e equipamentos não cirúrgicos | Valor de referência para locação por 10 dias (R$) | Valor do auxílio de 80% para locação (R$) | Valor de referência para aquisição | Valor do auxílio de 80% para aquisição |
|---|---|---|---|---|
Cadeira de rodas | 40,00 | 32,00 | 2.900,00 | 2.320,00 |
Aparelho auditivo | 50,00 | 40,00 | 3.900,00 | 3.120,00 |
Colete ortopédico | 15,00 | 12,00 | 800,00 | 640,00 |
Órtese/prótese para M. I. abaixo do joelho | Não se aplica | Não se aplica | 2.900,00 | 2.320,00 |
Órtese/prótese para M. I. acima do joelho | Não se aplica | Não se aplica | 3.900,00 | 3.120,00 |
Órtese/prótese para M. S. abaixo do cotovelo | Não se aplica | Não se aplica | 3.300,00 | 2.640,00 |
Órtese/prótese para M. S. acima do cotovelo | Não se aplica | Não se aplica | 4.300,00 | 3.440,00 |
CPAP – Continuous Positive Airway Pressure | 50,00 | 40,00 | 2.300,00 | 1.840,00 |
Cadeira de banho/ higiênica | 10,00 | 8,00 | 700,00 | 560,00 |
Cama tipo home care | 100,00 | 80,00 | 4.500,00 | 3.600,00 |
Suporte de soro | 5,00 | 4,00 | 150,00 | 120,00 |
Oxímetro de pulso de dedo | 5,00 | 4,00 | 300,00 | 240,00 |
Oxímetro de pulso de mesa | 15,00 | 12,00 | 2.000,00 | 1.600,00 |
Concentrador de oxigênio | 100,00 | 80,00 | 3.500,00 | 2.800,00 |
Cilindro de oxigênio | 20,00 | 16,00 | 1.500,00 | 1.200,00 |
Recarga de cilindro de oxigênio de 1m³ | Não se aplica | Não se aplica | R$ 70,00 | 56,00 |
Recarga de cilindro de oxigênio de 7m³ | Não se aplica | Não se aplica | R$ 116,82 | 93,45 |
BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure | 75,00 | 60,00 | 4.655,00 | 3.724,00 |
Kit processador de fala ou áudio para implante coclear | Não se aplica | Não se aplica | 35.500,00 | 29.204,00 |
Bateria recarregável para implante cocle | Não se aplica | Não se aplica | 2.085,26 | 1.668,20 |
§1º - O auxílio será de 80% do preço constante desta tabela de referência, ou da nota fiscal, ou do mercado local, prevalecendo o menor. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
§1º O auxílio será de 80% do valor constante na tabela de referência ou da nota fiscal, prevalecendo o menor valor.§2º - São excluídas para fim de auxílio as seguintes órteses e próteses: (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
§2º Não serão cobertas as seguintes órteses, próteses, equipamentos e materiais não cirúrgicos:
a) Calçados e palmilhas ortopédicas.
b) Talas imobilizadoras.
c) Óculos e lentes corretoras da visão.d) Lentes intra-oculares. (Alterada pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
d) Lentes intraoculares;e) Aparelhos diversos: muletas, colchão de at ou água, cama hospitalar, etc. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
e) Aparelhos diversos: muletas, colchão de ar ou água, coletor externo de urina, escada, etc.§ 3º - No caso do aparelho “CPAP-Continuous Positive Airway Pressure”, será autorizado 01 (um) aparelho a cada cinco anos. Para a concessão do reembolso será necessária a apresentação de relatório médico e laudo de polissonografia, com comprovação da necessidade do uso permanente do aparelho. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 30/04/2014) (Alterado pela Deliberação 12, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 15/12/2017)
§ 3° No caso dos aparelhos CPAP – Continuous Positive Airway Pressure e BiPAP – Bilevel Positive Pressure Airway, será autorizado um aparelho a cada cinco anos, sendo necessária, para a concessão do reembolso, a apresentação de relatório médico e laudo de polissonografia, com comprovação da necessidade do uso permanente do aparelho.§ 4º - Para reembolso de órtese e prótese não constante em tabela, excepcionalmente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/10/2015) (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
§ 4º Para reembolso de Órtese, Prótese ou Equipamento Não Cirúrgico não constante em tabela, excepcionalmente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor.§ 4º-A O reembolso de equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector será de 80% do menor valor previsto na tabela SIMPRO ou da nota fiscal, prevalecendo o menor preço dentre eles. (Incluído pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/06/2021) (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09/08/2023)
§ 4º-A O reembolso de equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector será de 80% do menor valor previstona tabela SIMPRO ou da nota fiscal, prevalecendo o menor preço dentre eles, sendo autorizado pela Perícia Médica do Pró-Saúde por até 1(um) ano, podendo ser renovada a autorização, mediante novo requerimento.
§ 4º-B O reembolso de bateria recarregável para implante coclear, precedido de relatório médico ou fonoaudiológico, obedecerá a tabela de órteses e próteses em seu artigo 46 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, tendo como parâmetro o percentual de 80% (oitenta por cento) do menor valor previsto na tabela de referência ou na nota fiscal, prevalecendo o menor preço dentre eles. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 23/06/2023)
§4º-C O kit processador de fala ou áudio para implante coclear poderá ser coberto pela assistência direta, observando-se as regras aplicáveis à autorização, cotação e faturamento de órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos (OPMEC), inclusive quanto ao percentual de coparticipação. (Incluído pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 26/02/2026)
§5º O prazo para a solicitação de reembolso é de até noventa dias, contados da data de emissão do documento fiscal. (Incluído pela Deliberação 7, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02/08/2017)Art. 47- A concessão do benefício está condicionada à avaliação da Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE. (Alterado pela Deliberação 4, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/04/2017)
Art. 47. A concessão do benefício está condicionada à avaliação de junta médica da Secretaria de Saúde. (Alterado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 14/04/2021)
Art. 47. A concessão do benefício está condicionada à avaliação médico-pericial pela equipe de saúde operacional do TJDFT.
XI - Do Auxílio Hidroterapia para Tratamento de Fibromialgia e de LER e DORT
(Revogado pela Deliberação 3, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 25/09/2008)
Art. 48 - O auxílio hidroterapia será concedido aos beneficiários portadores do diagnóstico de fibromialgia e lesionados de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), estágios 3 e 4 de severidade.Parágrafo único - A caracterização dos estágios obedece aos critérios estabelecidos pela Tabela constante deste Ato.Art. 49 - O benefício será restrito ao servidor ativo do TJDFT, inscrito na condição de beneficiário titular do PRÓ-SAÚDE e participante do Programa de Controle da LER/DORT, desenvolvido pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Recursos Humanos e Serviço Psicossocial.Art. 50 - O diagnóstico deverá ser emitido por especialista (fibromialgia por reumatologista e LER/DORT por ortopedista), mediante relatório médico com descrição do estágio em que se encontra a doença, e apreciado pela Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE, que poderá solicitar outros pareceres especializados.Art. 51 - O auxílio será concedido pelo período de 6 (seis) meses, no máximo, com avaliação trimestral e será suspenso quando ocorrer cura ou regressão da doença.Art. 52 - O tratamento de hidroterapia deverá, obrigatoriamente, ser solicitado por médico, e executado por fisioterapeuta, inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO.Art. 53 - O auxílio será pago pelo sistema de reembolso, mensalmente, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais), mediante apresentação de recibo ou nota fiscal do prestador do serviço.Art. 54 - Para se habilitar ao auxílio, o beneficiário deverá apresentar à SEAB recibo ou nota fiscal legível e sem rasuras, no original, com o valor total da mensalidade e com, no máximo, 90 (noventa) dias de emissão.CARACTERIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS DA LER/DORT:
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XII - Da Assistência Farmacêutica
(Revogado pelo Ato Deliberativo 41, de 15/12/2017)
Art. 55 - A Assistência Farmacêutica prevista no art. 35, do Regulamento Geral, a ser custeada com recursos próprios do PRÓ-SAIJDE, será concedida por meio de reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário na aquisição de medicamentos específicos para tratamento de doenças crônicas graves ou incuráveis. (Alterado pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 19/04/2017)Art. 55. A Assistência Farmacêutica, prevista no art. 35 do Regulamento Geral, a ser custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, será concedida por meio de reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário na aquisição de medicamentos específicos para tratamento de doenças crônicas, graves ou incuráveis, ou na aquisição de Dispositivo Intrauterino não-Hormonal ou Hormonal - DIU/SIU, para si ou para qualquer de seus dependentes inscritos no Programa. (Revogado pelo Ato Deliberativo 41, de 15/12/2017)Art. 56- O reembolso dos medicamentos autorizados será de 50% do valor registrado na Nota Fiscal. (Revogado pelo Ato Deliberativo 41, de 15/12/2017)Art. 57 - Para se habilitar ao reembolso, o beneficiário apresentará à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB: (Revogado pelo Ato Deliberativo 41, de 15/12/2017)a) receituário e laudo médico, renovável a cada exercício, constando o Código Internacional da Doença, e o tempo previsto para o tratamento; (Alterada pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/05/2003)a) Receituário e laudo médico, renovável a cada exercício, constando o Código Internacional da Doença, o tempo previsto para o tratamento e a discriminação das quantidades e dosagens de cada medicamento; (Alterada pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 29/11/2007)a) Receituário e Laudo Médico, renováveis a cada exercício – período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro – devendo ser o Laudo Médico preenchido no formulário próprio do PRÓ-SAÚDE, constando o Código Internacional da Doença – CID, o tempo previsto para o tratamento e a discriminação das quantidades e dosagens de cada medicamento; (Alterada pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 21/01/2010)a) Laudo Médico, renovável a cada exercício – período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro – devendo ser o Laudo Médico preenchido no formulário próprio do PRÓ-SAÚDE, de forma clara e legível, constando o Código Internacional da Doença – CID, o tempo previsto para o tratamento, o nome dos medicamentos prescritos, discriminação das quantidades, dosagens e forma de apresentação de cada medicamento, devendo estar o formulário devidamente assinado e carimbado pelo médico responsável;b) Nota ou Cupom Fiscal legível e sem rasura, no original, com o valor total e unitário da medicação, e com, no máximo, 90 (noventa) dias de emitida. (Alterada pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/05/2003)b) Nota ou Cupom Fiscal legível e sem rasura, no original, constando o valor total e unitário da medicação, o nome da instituição vendedora, e com prazo máximo de emissão de 90 (noventa) dias; (Alterada pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 29/11/2007)b) Nota ou Cupom Fiscal legível e sem rasura, no original, constando o valor total e unitário da medicação, o nome do comprador e da instituição vendedora, e com prazo máximo de emissão de 90 (noventa) dias;c) Caso o medicamento seja adquirido em organização sem fins lucrativos e isenta da emissão de Nota ou Cupom Fiscal, será aceito o respectivo Recibo, desde que atenda as exigências constantes da alínea “b”. (Incluída pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 27/05/2003)d) Será considerada para o início da contagem do saldo de medicamentos em cada exercício a data da Nota Fiscal da primeira compra realizada, desde que a mesma esteja de acordo com a prescrição constante no Laudo Médico apresentado, observando o prazo especificado na alínea ”b” deste artigo. (Incluída pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 29/11/2007)Parágrafo único - Nos casos de cadastro de medicamentos novos, os quais não tinham autorização e foram adquiridos no exercício anterior, poderá ser considerada para início da contagem do saldo de medicamentos a data da primeira compra realizada, desde que atendido o prazo de 90 dias de apresentação do documento fiscal.e) O reembolso do dispositivo DIU/SIU dispensa o documento previsto na alínea "a", e o beneficiário deverá apresentar Relatório Médico fundamentado e declaração do médico assistente, para confirmar a implantação do DIU/SIU. (Incluído pela Deliberação 2, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 19/04/2017)Art. 58- O reembolso será feito pelos valores nominais, sendo reembolsáveis os comprovantes de valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Revogado pelo Ato Deliberativo 41, de 15/12/2017)§ 1º- No caso de despesa inferior a esse limite, o beneficiário deverá manter os comprovantes em seu poder até que a soma perfaça o valor estipulado, ou até o mês de dezembro do exercício, quando poderá ser pago o valor apresentado, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal.§ 2º- O medicamento importado será reembolsado se não existir similar nacional, mediante declaração do médico requisitante, ou, ainda, se adquirido a preço igual ou inferior ao similar nacional.Art. 59- A concessão do benefício está condicionada à avaliação da Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE. (Revogado pelo Ato Deliberativo 41, de 15/12/2017)
XIII - Da Assistência Funeral
(Revogado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)
(Benefício extinto por decisão do Egrégio Tribunal Pleno Administrativo conforme Resolução nº 6. de 29/11/2018)
Art. 60- A Assistência Funeral prevista no artigo 41, do Regulamento Geral do Programa, será concedida ao beneficiário titular inscrito no PRÓ-SAÚDE, na modalidade de reembolso. (Revogado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)Art. 61- A Assistência Funeral, a ser custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, tem por finalidade auxiliar nas despesas com serviços funerários, quando do óbito de dependente devidamente inscrito no Programa. (Revogado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)Art. 62- A Assistência Funeral consistirá no auxílio pecuniário de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em uma única vez, integralmente ao servidor, por dependente falecido inscrito no PRÓ-SAÚDE, dentro ou fora do Distrito Federal. (Revogado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)Art. 63- Para habilitar-se à Assistência Funeral, o beneficiário titular deverá apresentar Certidão de Óbito do dependente e respectivas carteiras de identificação do Programa. (Revogado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)Art. 64- O prazo para o requerimento é de até 90 (noventa) dias após ocorrido o óbito. (Revogado pela Deliberação 1, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13/03/2019)
XIV - Do Conselho Fiscal
Art. 65- O Conselho Fiscal do Programa será formado por servidores inscritos no PRÓ-SAÚDE, a saber:
a) 03 membros efetivos; e
b) 02 membros suplentes.
Art. 66- Os componentes do Conselho Fiscal, a que se refere o artigo anterior, deverão ser assim indicados:
- 01 servidor, membro efetivo, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
- 01 servidor, membro efetivo, pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
- 01 servidor, membro efetivo, pela Presidência da ASSEJUS e aprovado em assembleia;
- 02 servidores, membros suplentes, pela Presidência da ASSEJUS, mediante escolha em assembleia.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato por tempo equivalente ao do Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.
Art. 67- Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os servidores que, preferencialmente, detenham conhecimentos nas áreas de economia, finanças e contabilidade.
Art. 68- O Conselho Fiscal terá como incumbência o exame da gestão econômico-financeira, bem como emitir parecer sobre a regularidade dos atos de gestão do PRÓ-SAÚDE.
Parágrafo único- O parecer de que trata este artigo deverá ser emitido no prazo de 30 dias, a contar da data de início do exame.
Art. 69- As contas da gestão econômico-financeira do PRÓ-SAÚDE serão obrigatoriamente submetidas à apreciação da Secretaria de Controle Interno do TJDFT.
Art. 70- Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita/despesa dos recursos próprios do PRÓ-SAÚDE ficarão arquivados no Serviço de Contabilidade da SEAB, onde devem permanecer à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira por período de 05 anos.
XV – Das Disposições Finais
Art. 71- O auxílio concedido para o Programa Bolsas de Estudo previsto nos arts. 37 a 39, do Regulamento Geral do Programa, encontra-se suspenso, por decisão do eg. Tribunal Pleno Administrativo, conforme sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999, que decidiu, ainda, manter as atuais inscrições com sua diminuição progressiva, segundo a projeção ofertada pelos servidores beneficiados, cujo término poderá ser antecipado. Consequentemente, não serão admitidas, nesta fase, novas inscrições ou admissões.
Art. 72- O pagamento do auxílio de Material Escolar previsto no Regulamento Geral do Programa, encontra-se suspenso, até ulterior deliberação, conforme decisão do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, em sessão ordinária realizada no dia 26 de outubro de 1998.
Art. 73- O pagamento de reembolso de despesas previstas neste Ato será efetuado na medida da disponibilidade orçamentária e financeira do Programa, vedada a incidência de correção monetária.
Art.74- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão analisados pela Secretaria de Assistência e Benefícios e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.
Art. 75- Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde